Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0718964-18.2025.8.02.0058

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0718964-18.2025.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 196 da CF/88 e no art. 6º, I, d, c/c art. 19-M, ambos da Lei nº 8.080/90, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela antecipada recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 0803540-84.2026.8.02.0000, para condenar o réu ao fornecimento gratuito do medicamento LAMITOR CD 100 MG (LAMOTRIGINA), na posologia indicada pelo receituário médico, a ser ministrado por período indeterminado, observado o limite do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) em caso de aquisição ou bloqueio de verbas. Outrossim, condiciono o fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica da prescrição médica ao executor da medida a cada 6 (seis) meses. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, que fixo em R$ 13.556,88 (treze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal dos entes públicos. Condeno o réu, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.313 do STJ, pois o tratamento pretendido é de valor inestimável à parte autora. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Decisão não submetida à remessa necessária, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0803540-84.2026.8.02.0000. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0718964-18.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Warlley Nasário da Silva - Pelo exposto, com fundamento no art. 196 da CF/88 e no art. 6º, I, d, c/c art. 19-M, ambos da Lei nº 8.080/90, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela antecipada recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 0803540-84.2026.8.02.0000, para condenar o réu ao fornecimento gratuito do medicamento LAMITOR CD 100 MG (LAMOTRIGINA), na posologia indicada pelo receituário médico, a ser ministrado por período indeterminado, observado o limite do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) em caso de aquisição ou bloqueio de verbas. Outrossim, condiciono o fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica da prescrição médica ao executor da medida a cada 6 (seis) meses. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, que fixo em R$ 13.556,88 (treze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal dos entes públicos. Condeno o réu, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.313 do STJ, pois o tratamento pretendido é de valor inestimável à parte autora. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Decisão não submetida à remessa necessária, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0803540-84.2026.8.02.0000. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito