Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega de imóvel, não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem os direitos da personalidade.
2. O atraso de dois meses na entrega do imóvel foi considerado pelo Tribunal de origem como mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ.
3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme tese firmada no Tema 970/STJ.
4. No caso concreto, a cláusula penal moratória prevista no contrato, com incidência mensal de 1% sobre o valor pago, foi considerada suficiente para indenizar o adquirente pela privação do uso do bem, não havendo prova de que o valor seria inferior ao locativo.
5. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.