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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.214.514

Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega de imóvel, não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem os direitos da personalidade.

2. O atraso de dois meses na entrega do imóvel foi considerado pelo Tribunal de origem como mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ.

3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme tese firmada no Tema 970/STJ.

4. No caso concreto, a cláusula penal moratória prevista no contrato, com incidência mensal de 1% sobre o valor pago, foi considerada suficiente para indenizar o adquirente pela privação do uso do bem, não havendo prova de que o valor seria inferior ao locativo.

5. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.