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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Monitória 0801048-92.2021.8.10.0026

Vara / juízo
2ª Vara de Balsas
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0801048-92.2021.8.10.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA., no valor nominal apurado de R$ 20.214,95 (vinte mil, duzentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos); b) Determinar que a referida quantia seja corrigida monetariamente pelo índice contratado (IGP-M/FGV) a contar do ajuizamento/última atualização da dívida contida na inicial, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (Anotando-se a suspensão da exigibilidade caso concedida a justiça gratuita). P. R. I. Com o trânsito em julgado, intimem-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no cumprimento de sentença, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO nº 0801048-92.2021.8.10.0026 AÇÃO MONITÓRIA Requerente: ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA. Requerido: NATHALIA FARIAS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA em face de NATHALIA FARIAS PEREIRA, qualificados nos autos. Sustenta o Instituto autor, em síntese, que celebrou com a ré Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Pós-Graduação na área de Psiquiatria (turma com início em outubro de 2019), no valor total ajustado com desconto de R$ 75.600,00, correspondente a 24 módulos de R$ 3.150,00. Relata que o pagamento foi parcelado em mensalidades de R$ 2.700,00 para facilitação do pagamento. Afirma que, em janeiro de 2020, após cursar 4 (quatro) módulos e adimplir R$ 10.800,00, a ré solicitou o cancelamento do curso. Argumenta que a rescisão ensejou a incidência das sanções contratuais da Cláusula 15ª, § 5º, quais sejam: a) multa rescisória contratual de 15% sobre o valor dos módulos vincendos (20 módulos não cursados = R$ 9.450,00); e b) a diferença entre o valor dos módulos efetivamente prestados e as parcelas pagas (4 módulos x R$ 3.150,00 - R$ 10.800,00 pagos = R$ 1.800,00). Pugna pela expedição de mandado monitório e constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 20.214,95 (com encargos contratuais e honorários). Juntou procuração, contrato social, contrato de prestação de serviços educacionais, memória de cálculo e trocas de e-mails entre as partes. Devidamente citada, a parte ré opôs Embargos à Ação Monitória, arguindo, no mérito, ter desistido do curso por razões de saúde e custos financeiros imprevistos, aduzindo a abusividade da multa cobrada e postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora manifestou-se acerca dos embargos formulados. É o relatório. Fundamento. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 702, § 5º, do CPC, haja vista que os documentos adunados ao processo são suficientes para o esclarecimento de todos os fatos controvertidos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Do Mérito Monitório A ação monitória é a via adequada para aquele que afirma ter direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do artigo 700, inciso I, do CPC. Na hipótese em exame, o crédito vindicado encontra-se fundamentado em idônea prova escrita documentada nos autos, precipuamente: a) Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Pós-Graduação devidamente assinado pelas partes e etsetmunhas; b) Troca de e-mails corporativos datados de janeiro e fevereiro de 2020, em que a promovida expressamente reconhece a prestação dos serviços e solicita a rescisão do vínculo por motivos pessoais/financeiros; c) Memória discriminada de débito demonstrando a evolução do cálculo monitório. Analisando a relação contratual estabelecida, verifica-se que a cobrança decorre do exercício do direito de resilição unilateral provocado pela própria contratante/embargante. A Cláusula 15ª, § 5º, do instrumento pactuado estabelece que, na hipótese de desistência ou desligamento por iniciativa do contratante: “Na rescisão contratual motivada pelo disposto nos incisos III, IV e V da presente Cláusula, o CONTRATANTE deverá pagar o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total dos módulos não cursados e, ainda, a diferença de valores entre os módulos cursados e as parcelas efetivamente pagas, além dos demais débitos porventura existentes, devidamente corrigidos, conforme disposto na Cláusula Décima Terceira do presente contrato, a título de cláusula penal." Com efeito, a estipulação de cláusula penal no patamar de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas/módulos vincendos não se mostra abusiva, estando em consonância com a jurisprudência pátria e com o disposto no artigo 408 e seguintes do Código Civil, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as balizas da Lei Federal nº 9.870/1999 (Lei das Anuidades Escolares). Além disso, a exigência do saldo residual decorrente da diferença entre a fruição efetiva de 4 módulos (R$ 12.600,00) e os valores pagos em mensalidades (R$ 10.800,00) perfaz a quantia justa de R$ 1.800,00, sob pena de enriquecimento sem causa da aluna embargante (art. 884 do Código Civil). A alegação de problemas de saúde trazida pela embargante, embora sensível, não desconstitui a obrigação contratual de pagar pelos serviços colocados à sua disposição e prestados antes da notificação de rescisão, nem afasta a penalidade contratual validamente avençada. Dessa forma, restou demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação cobrada, impondo-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial, ex vi do art. 702, § 8º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA., no valor nominal apurado de R$ 20.214,95 (vinte mil, duzentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos); b) Determinar que a referida quantia seja corrigida monetariamente pelo índice contratado (IGP-M/FGV) a contar do ajuizamento/última atualização da dívida contida na inicial, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (Anotando-se a suspensão da exigibilidade caso concedida a justiça gratuita). P. R. I. Com o trânsito em julgado, intimem-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Balsas/MA.