Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO nº 0801048-92.2021.8.10.0026 AÇÃO MONITÓRIA Requerente: ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA. Requerido: NATHALIA FARIAS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA em face de NATHALIA FARIAS PEREIRA, qualificados nos autos. Sustenta o Instituto autor, em síntese, que celebrou com a ré Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Pós-Graduação na área de Psiquiatria (turma com início em outubro de 2019), no valor total ajustado com desconto de R$ 75.600,00, correspondente a 24 módulos de R$ 3.150,00. Relata que o pagamento foi parcelado em mensalidades de R$ 2.700,00 para facilitação do pagamento. Afirma que, em janeiro de 2020, após cursar 4 (quatro) módulos e adimplir R$ 10.800,00, a ré solicitou o cancelamento do curso. Argumenta que a rescisão ensejou a incidência das sanções contratuais da Cláusula 15ª, § 5º, quais sejam: a) multa rescisória contratual de 15% sobre o valor dos módulos vincendos (20 módulos não cursados = R$ 9.450,00); e b) a diferença entre o valor dos módulos efetivamente prestados e as parcelas pagas (4 módulos x R$ 3.150,00 - R$ 10.800,00 pagos = R$ 1.800,00). Pugna pela expedição de mandado monitório e constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 20.214,95 (com encargos contratuais e honorários). Juntou procuração, contrato social, contrato de prestação de serviços educacionais, memória de cálculo e trocas de e-mails entre as partes. Devidamente citada, a parte ré opôs Embargos à Ação Monitória, arguindo, no mérito, ter desistido do curso por razões de saúde e custos financeiros imprevistos, aduzindo a abusividade da multa cobrada e postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora manifestou-se acerca dos embargos formulados. É o relatório. Fundamento. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 702, § 5º, do CPC, haja vista que os documentos adunados ao processo são suficientes para o esclarecimento de todos os fatos controvertidos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Do Mérito Monitório A ação monitória é a via adequada para aquele que afirma ter direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do artigo 700, inciso I, do CPC. Na hipótese em exame, o crédito vindicado encontra-se fundamentado em idônea prova escrita documentada nos autos, precipuamente: a) Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Pós-Graduação devidamente assinado pelas partes e etsetmunhas; b) Troca de e-mails corporativos datados de janeiro e fevereiro de 2020, em que a promovida expressamente reconhece a prestação dos serviços e solicita a rescisão do vínculo por motivos pessoais/financeiros; c) Memória discriminada de débito demonstrando a evolução do cálculo monitório. Analisando a relação contratual estabelecida, verifica-se que a cobrança decorre do exercício do direito de resilição unilateral provocado pela própria contratante/embargante. A Cláusula 15ª, § 5º, do instrumento pactuado estabelece que, na hipótese de desistência ou desligamento por iniciativa do contratante: “Na rescisão contratual motivada pelo disposto nos incisos III, IV e V da presente Cláusula, o CONTRATANTE deverá pagar o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total dos módulos não cursados e, ainda, a diferença de valores entre os módulos cursados e as parcelas efetivamente pagas, além dos demais débitos porventura existentes, devidamente corrigidos, conforme disposto na Cláusula Décima Terceira do presente contrato, a título de cláusula penal." Com efeito, a estipulação de cláusula penal no patamar de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas/módulos vincendos não se mostra abusiva, estando em consonância com a jurisprudência pátria e com o disposto no artigo 408 e seguintes do Código Civil, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as balizas da Lei Federal nº 9.870/1999 (Lei das Anuidades Escolares). Além disso, a exigência do saldo residual decorrente da diferença entre a fruição efetiva de 4 módulos (R$ 12.600,00) e os valores pagos em mensalidades (R$ 10.800,00) perfaz a quantia justa de R$ 1.800,00, sob pena de enriquecimento sem causa da aluna embargante (art. 884 do Código Civil). A alegação de problemas de saúde trazida pela embargante, embora sensível, não desconstitui a obrigação contratual de pagar pelos serviços colocados à sua disposição e prestados antes da notificação de rescisão, nem afasta a penalidade contratual validamente avençada. Dessa forma, restou demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação cobrada, impondo-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial, ex vi do art. 702, § 8º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA., no valor nominal apurado de R$ 20.214,95 (vinte mil, duzentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos); b) Determinar que a referida quantia seja corrigida monetariamente pelo índice contratado (IGP-M/FGV) a contar do ajuizamento/última atualização da dívida contida na inicial, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (Anotando-se a suspensão da exigibilidade caso concedida a justiça gratuita). P. R. I. Com o trânsito em julgado, intimem-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Nuza Maria Oliveira Lima
Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Balsas/MA.