Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Declaração de Ausência 0801355-59.2023.8.10.0096

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0801355-59.2023.8.10.0096
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VIII do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Uma vez que se trata de sentença meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0801355-59.2023.8.10.0096 Autor(a): GRAZIELLA DE ARAUJO PACHECO MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ELIDA SANTOS DE ARAUJO - MA14354 Réu: FRANCISCO ROMAO DA SILVA MORAES SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Morte Presumida ajuizado por Graziella de Araújo Pacheco Moraes em face de Francisco Romão da Silva Moraes, partes devidamente qualificadas nos autos. Manifestação da parte autora requerendo a desistência da ação, conforme petição de Id. nº 181986375. É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o pedido feito pela parte autora, vejamos o que preceitua o art. 485, VIII do CPC: (…) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (…) Destaca-se que, da análise dos autos, a parte demandada ainda não foi citado e, por isso mesmo, não apresentou contestação, de modo que a relação processual não se encontra perfectibilizada, ex vi art. 238 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a desistência da ação prescinde do consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15), bem como inexiste condenação em custas processuais, a teor do disposto no art. 90 e ss., do mesmo diploma. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VIII do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Uma vez que se trata de sentença meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Maracaçumé/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Maracaçumé/MA