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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5421893-37.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5421893-37.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC.

Havendo custas remanescentes ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.

Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos.

Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o pagamento, desconstituo a penhora para que proceda-se a liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado.

Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes.

Publicada e registrada.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5421893-37.2026.8.09.0137 Requerente: TRAVESSOA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Requerido: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Travessoa Securitizadora de Créditos Financeiros em desfavor deAntonio Aparecido de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes à exordial, tendo as partes noticiado a celebração de um acordo envolvendo pagamento, requerendo a sua homologação (Ev. 13). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. A homologação do acordo implica na extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessária a execução da sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC. Havendo custas remanescentes ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos. Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o pagamento, desconstituo a penhora para que proceda-se a liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito