Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC.
Havendo custas remanescentes ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos.
Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o pagamento, desconstituo a penhora para que proceda-se a liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes.
Publicada e registrada.
Intimem-se.