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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5106245-57.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5106245-57.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.

Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte exequente Joao Bosco Peres, CPF n. 229.152.571-91, da quantia de R$ 4.662,82 (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 36), para a conta indicada no evento 162, de titularidade da parte exequente Joao Bosco Peres.

Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.

Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado.

Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio.

Adote a UPJ as providências necessárias quanto à condenação ao pagamento das custas judiciais.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5106245-57.2026.8.09.0051 Exequente: Joao Bosco Peres Executado(a): Transportes Aereos Portugueses Sa SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Joao Bosco Peres e Janilda Guimaraes De Lima em face de Transportes Aereos Portugueses Sa, ambas as partes qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 29, julgando procedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o exequente apresenta Recurso Inominado (evento n. 37), o qual não foi provido, condenando em custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão constante do evento n. 100. No evento 36, a parte executada colaciona comprovante de pagamento voluntário e pugna pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente, no evento 162, concorda com o depósito, indica dados bancários e requer expedição de alvará. Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte exequente Joao Bosco Peres, CPF n. 229.152.571-91, da quantia de R$ 4.662,82 (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 36), para a conta indicada no evento 162, de titularidade da parte exequente Joao Bosco Peres. Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado. Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio. Adote a UPJ as providências necessárias quanto à condenação ao pagamento das custas judiciais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito