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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5783052-29.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5783052-29.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 72 e 76) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá cumprir as obrigações nos exatos termos pactuados, notadamente a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora e o pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso.

Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo.

As partes renunciam ao prazo recursal, de modo que a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.

Após o cumprimento integral do acordo, com a comprovação dos pagamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5783052-29.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Paulo Magnum Duarte De Souza, CPF/CNPJ 003.788.841-23 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ 29.979.036/0001-40 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Paulo Magnum Duarte de Souza, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter sofrido acidente de trânsito em 19/05/2014, o que resultou em fratura da clavícula esquerda e sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa para a função habitual de motorista. Relata ter recebido auxílio-doença acidentário (NB 606.498.587-2), cessado em 22/08/2014, sem a devida conversão em auxílio-acidente. Requer, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Em decisão inicial (mov. 7), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, com nomeação do perito Dr. Tufic Rassi Filho. O perito nomeado declinou do encargo (mov. 19), sendo substituído pelo Dr. Gilliatt Saeki de Souza (mov. 21). Após discussão e majoração dos honorários periciais (mov. 29 e 32), o novo perito aceitou o encargo e agendou a avaliação (mov. 40). O laudo médico pericial foi juntado no evento n. 47, atestando a existência de sequela consolidada decorrente do acidente, com incapacidade parcial, permanente e de grau moderado (40%) para o trabalho habitual, em razão da diminuição da amplitude de movimento do ombro esquerdo. Posteriormente, por erro material, foi proferido despacho determinando o reagendamento da perícia (mov. 48). A parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 53), os quais foram acolhidos pela decisão de evento n. 64 para tornar sem efeito o despacho equivocado e determinar o prosseguimento do feito. No evento n. 72, o INSS apresentou proposta de acordo para a solução do litígio. Intimada, a parte autora manifestou sua concordância com os termos propostos (mov. 76). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes, maiores e capazes, representadas por seus procuradores, celebraram acordo para por fim à demanda, ensejando a homologação judicial. Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, e sua homologação judicial confere-lhe força de título executivo judicial. No caso em tela, as partes transigiram sobre o objeto da lide, sendo o direito de natureza patrimonial e, portanto, disponível. A proposta formulada pelo requerido (mov. 72) e expressamente aceita pela parte autora (mov. 76) estabelece, em síntese: a) a concessão do benefício de auxílio-acidente (Espécie 91), com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/08/2014; b) o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, no período compreendido entre 25/09/2020 e 31/07/2026, com Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/08/2026; c) o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça; e d) a quitação mútua e a renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato. Os termos do acordo não violam a ordem pública nem os bons costumes e foram firmados por partes capazes, assistidas por seus advogados. Desse modo, a homologação do pacto é medida que se impõe, privilegiando a solução consensual dos conflitos e a celeridade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 72 e 76) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá cumprir as obrigações nos exatos termos pactuados, notadamente a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora e o pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. As partes renunciam ao prazo recursal, de modo que a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Após o cumprimento integral do acordo, com a comprovação dos pagamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. OUTROSSIM, havendo pedido de cumprimento de sentença, desde já, RECEBO o presente cumprimento de sentença. Determino à UPJ que proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e da fase para “Execução”, bem como registre o trânsito em julgado da sentença anteriormente prolatada, caso ainda não realizado. Nos termos da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n° 15/2024, determino as seguintes providências, que deverão ser cumpridas na sequência: Intime-se o INSS para comprovar, no prazo de 30 dias, a implantação do benefício. Após a juntada da comprovação de implantação do benefício, deverá o INSS apresentar os cálculos em procedimento de execução invertida ou manifestar-se, mediante impugnação, sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, também no prazo de 30 dias. Apresentados os cálculos pelo INSS ou impugnados os cálculos juntados pelo exequente, ocorrendo divergência, remetam-se os autos à contadoria do TJGO para cálculo conforme a sentença/acórdão. Na sequência, intimem-se as partes e venham os autos conclusos para decisão quanto aos cálculos. Se houver concordância quanto aos cálculos apresentados pelo INSS ou se transcorrido o prazo para impugnação, não haverá necessidade de nova conclusão. A UPJ deverá expedir precatório ou RPV (§ 3º do artigo 535), conforme o valor, observando a planilha apresentada. Efetuado o depósito da quantia correspondente, expeçam os alvarás híbridos em nome da parte autora (principal) e do advogado (honorários sucumbenciais e contratuais), observando-se, quanto aos honorários, o disposto no Código de Normas do Foro Judicial do TJGO. Efetuados os pagamentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100