Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 72 e 76) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá cumprir as obrigações nos exatos termos pactuados, notadamente a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora e o pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo.
As partes renunciam ao prazo recursal, de modo que a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Após o cumprimento integral do acordo, com a comprovação dos pagamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5783052-29.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Paulo Magnum Duarte De Souza, CPF/CNPJ 003.788.841-23
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ 29.979.036/0001-40
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Paulo Magnum Duarte de Souza, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), igualmente qualificado.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter sofrido acidente de trânsito em 19/05/2014, o que resultou em fratura da clavícula esquerda e sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa para a função habitual de motorista. Relata ter recebido auxílio-doença acidentário (NB 606.498.587-2), cessado em 22/08/2014, sem a devida conversão em auxílio-acidente. Requer, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Em decisão inicial (mov. 7), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, com nomeação do perito Dr. Tufic Rassi Filho. O perito nomeado declinou do encargo (mov. 19), sendo substituído pelo Dr. Gilliatt Saeki de Souza (mov. 21). Após discussão e majoração dos honorários periciais (mov. 29 e 32), o novo perito aceitou o encargo e agendou a avaliação (mov. 40).
O laudo médico pericial foi juntado no evento n. 47, atestando a existência de sequela consolidada decorrente do acidente, com incapacidade parcial, permanente e de grau moderado (40%) para o trabalho habitual, em razão da diminuição da amplitude de movimento do ombro esquerdo.
Posteriormente, por erro material, foi proferido despacho determinando o reagendamento da perícia (mov. 48).
A parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 53), os quais foram acolhidos pela decisão de evento n. 64 para tornar sem efeito o despacho equivocado e determinar o prosseguimento do feito.
No evento n. 72, o INSS apresentou proposta de acordo para a solução do litígio. Intimada, a parte autora manifestou sua concordância com os termos propostos (mov. 76).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes, maiores e capazes, representadas por seus procuradores, celebraram acordo para por fim à demanda, ensejando a homologação judicial.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, e sua homologação judicial confere-lhe força de título executivo judicial.
No caso em tela, as partes transigiram sobre o objeto da lide, sendo o direito de natureza patrimonial e, portanto, disponível.
A proposta formulada pelo requerido (mov. 72) e expressamente aceita pela parte autora (mov. 76) estabelece, em síntese: a) a concessão do benefício de auxílio-acidente (Espécie 91), com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/08/2014; b) o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, no período compreendido entre 25/09/2020 e 31/07/2026, com Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/08/2026; c) o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça; e d) a quitação mútua e a renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato.
Os termos do acordo não violam a ordem pública nem os bons costumes e foram firmados por partes capazes, assistidas por seus advogados.
Desse modo, a homologação do pacto é medida que se impõe, privilegiando a solução consensual dos conflitos e a celeridade processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 72 e 76) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá cumprir as obrigações nos exatos termos pactuados, notadamente a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora e o pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo.
As partes renunciam ao prazo recursal, de modo que a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Após o cumprimento integral do acordo, com a comprovação dos pagamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
OUTROSSIM, havendo pedido de cumprimento de sentença, desde já, RECEBO o presente cumprimento de sentença.
Determino à UPJ que proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e da fase para “Execução”, bem como registre o trânsito em julgado da sentença anteriormente prolatada, caso ainda não realizado.
Nos termos da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n° 15/2024, determino as seguintes providências, que deverão ser cumpridas na sequência:
Intime-se o INSS para comprovar, no prazo de 30 dias, a implantação do benefício.
Após a juntada da comprovação de implantação do benefício, deverá o INSS apresentar os cálculos em procedimento de execução invertida ou manifestar-se, mediante impugnação, sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, também no prazo de 30 dias.
Apresentados os cálculos pelo INSS ou impugnados os cálculos juntados pelo exequente, ocorrendo divergência, remetam-se os autos à contadoria do TJGO para cálculo conforme a sentença/acórdão.
Na sequência, intimem-se as partes e venham os autos conclusos para decisão quanto aos cálculos.
Se houver concordância quanto aos cálculos apresentados pelo INSS ou se transcorrido o prazo para impugnação, não haverá necessidade de nova conclusão.
A UPJ deverá expedir precatório ou RPV (§ 3º do artigo 535), conforme o valor, observando a planilha apresentada.
Efetuado o depósito da quantia correspondente, expeçam os alvarás híbridos em nome da parte autora (principal) e do advogado (honorários sucumbenciais e contratuais), observando-se, quanto aos honorários, o disposto no Código de Normas do Foro Judicial do TJGO.
Efetuados os pagamentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
04
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100