Inteiro teor
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: [email protected]
PROCESSO: 5306469-44.2025.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Adelio Martins Ribeiro
PROMOVIDO(A): Banco Bmg S.a
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADELIO MARTINS RIBEIRO em desfavor de BANCO BMG S.A.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação no mov. 12. Após o regular prosseguimento, o processo foi suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no mov. 60.
No mov. 67, a parte autora requereu a desistência da ação, alegando que a demanda foi ajuizada por equívoco, diante da existência do processo nº 5286343-70.2025.8.09.0116, anteriormente distribuído entre as mesmas partes e relacionado ao mesmo contrato.
Considerando a apresentação de contestação, determinou-se a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido no prazo de 05 dias, consignando-se que o silêncio seria interpretado como concordância (mov. 71). O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no mov. 77.
Posteriormente, após o encerramento do prazo, a parte requerida apresentou oposição à desistência nos movimentos 79 e 80, requerendo o julgamento do mérito ou, subsidiariamente, que o pedido fosse recebido como renúncia à pretensão inicial.
É o relatório. Decido.
A desistência da ação constitui ato de disposição processual que, para produzir efeitos, depende de homologação judicial, conforme estabelece o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. Contudo, oferecida contestação, o autor não poderá desistir sem o consentimento da parte requerida, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo.
No caso, diante da contestação apresentada no mov. 12, a parte requerida foi regularmente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância. Todavia, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado no mov. 77.
Embora a parte requerida tenha posteriormente apresentado oposição ao pedido de desistência nos movimentos 79 e 80, a manifestação foi protocolada depois do encerramento do prazo expressamente concedido no mov. 71. Ausente alegação ou demonstração de justa causa para a prática tardia do ato, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
A manifestação extemporânea, portanto, não é apta a afastar a concordância tácita decorrente do silêncio da parte requerida no prazo assinalado, especialmente porque a intimação advertiu expressamente sobre essa consequência processual.
Além disso, o Enunciado nº 90 do FONAJE, invocado pela parte requerida, disciplina a desistência no âmbito dos Juizados Especiais e não se aplica ao presente processo, que tramita pelo procedimento comum. De qualquer modo, seu conteúdo não fundamenta a oposição apresentada, pois admite a desistência mesmo sem a anuência do réu já citado, ressalvadas as hipóteses nele previstas.
Também não é possível acolher o pedido subsidiário para que a desistência seja convertida em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A desistência possui natureza estritamente processual e conduz à extinção sem resolução do mérito, enquanto a renúncia alcança o próprio direito material e importa resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC. Diante da diversidade de natureza e efeitos, não cabe atribuir à manifestação da parte autora consequência mais gravosa do que aquela expressamente pretendida.
Verifica-se, ainda, que a procuração juntada no mov. 01 confere ao advogado subscritor poder específico para desistir, atendendo ao art. 105 do Código de Processo Civil. O pedido foi formulado antes da sentença e encontra-se regularmente subscrito.
Por fim, a suspensão determinada em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ não impede a apreciação do pedido. A homologação da desistência não envolve julgamento da controvérsia submetida ao rito repetitivo, tampouco importa aplicação ou antecipação da tese jurídica a ser fixada pelo Tribunal Superior.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais e configurada a concordância tácita da parte requerida, deve ser homologada a desistência e extinto o processo sem resolução do mérito.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu.
Considerando que houve citação e apresentação de contestação, são devidos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida. Tendo em vista a natureza da demanda, o trabalho realizado e o estágio processual em que formulado o pedido, mostra-se adequada sua fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da manifestação apresentada pela parte requerida nos movimentos 79 e 80, diante da intempestividade da oposição, e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora no mov. 67. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, com as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
A9