Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) CONDENAR a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024;
b) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte promovente, mas publique-se formalmente no Sistema Digital (CPC, art. 346), dispensando-se a intimação pelo do Promovido (FONAJE, enunciado 167).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: [email protected]
Processo: 5567642-52.2026.8.09.0051
Promovente: Silvani Pimentel De Morais Ltda
Promovido: Beatriz Alessandra Gomes Pereira
SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Silvani Pimentel de Morais Ltda em face de Beatriz Alessandra Gomes Pereira, todos devidamente qualificados.
Alega a Promovente ser credora da Promovida, em razão da venda de produtos realizada no exercício de sua atividade empresarial.
Aduz que a dívida, no valor principal de R$ 898,00, com vencimento em 28 de dezembro de 2023, não foi integralmente adimplida pela Promovida, apesar das cobranças e tentativas de contato realizadas pela Promovente. Sustenta que o saldo remanescente decorre da relação obrigacional de compra e venda, cujo inadimplemento restou demonstrado pelas mensagens trocadas entre as partes.
Afirma que o débito, atualizado até 22 de junho de 2026, perfaz o montante de R$ 1.231,97, sobre o qual incidiram correção monetária pelo IPCA e juros de mora, requerendo, ao final, a condenação da Promovida ao pagamento do referido valor, acrescido dos encargos legais até o efetivo adimplemento.
Decido.
Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC).
Consta nos autos que a audiência de conciliação foi dispensada pelo magistrado e, na sequência, o Promovido foi intimado para “apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia” (mov. 10), todavia não o fez, bem como não justificou sobre a impossibilidade de fazê-lo no prazo determinado.
Cabível a orientação do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Ensinam, quanto à ausência de contestação Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fato narrados pelo autor na petição inicial. A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente infringindo o CPC 336, caput” (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1040/1041) - destaquei.
No mesmo sentido vêm decidindo as Turmas Recursais em Goiás:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Quanto aos efeitos de revelia aplicados ao réu, encontram-se em consonância com o artigo 20 da Lei n. 9.099/95, acertada a sentença nessa parte. Pois bem, embora presente na audiência, caso o réu não apresente contestação, o juiz poderá, se convencido, reputar como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 7. É cabível o dano material à parte recorrida, visto que não restou demonstrado o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo recorrente, não há falar em bis in idem. Obtempera-se que o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado à oferta, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse caso, por liberalidade daquele, aplicar-se-á o inciso III, artigo 35 do Códex. Assim, entendo por manter o dano material. 8. Por fim, o dano moral indenizável não tem caráter pedagógico como busca a parte autora, mas decorre de constrangimentos, sofrimentos e humilhações que ultrapassem angústias e dissabores do cotidiano e evidencie violação à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, não houve quaisquer indicativos de ferimento a elementos da personalidade da recorrida. Afastada a condenação por danos morais. 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Reforma-se a sentença vergastada para retirar a condenação em danos morais. Sem condenação em custas recursais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (TJGO - Recurso Inominado - Processo nº 5021594-97.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 22/09/2023) – destaquei.
Diante disso, decreto a revelia da Promovida, bem como a incidência de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Além da postura renitente da Promovida, que, embora regularmente citada, não apresentou contestação, observo que o acervo probatório é suficiente à demonstração do direito invocado. Com efeito, a Promovente comprovou, por meio das mensagens juntadas aos autos, a existência da relação obrigacional decorrente da venda de produtos à Promovida, bem como o inadimplemento do débito, cujo valor principal correspondia a R$ 898,00, com vencimento em 28 de dezembro de 2023. As referidas comunicações evidenciam, ainda, as tentativas de cobrança e a ausência de comprovação de quitação integral da obrigação.
Por outro lado, a parte Promovida nada manifestou acerca dos fatos narrados na inicial, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a existência da relação de compra e venda, a entrega dos produtos ou o inadimplemento alegado. Tampouco comprovou o pagamento integral da obrigação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Assim, diante da ausência de impugnação específica e da documentação apresentada pela Promovente, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, não se verificando, no conjunto probatório, elemento apto a afastar a pretensão de cobrança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) CONDENAR a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024;
b) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte promovente, mas publique-se formalmente no Sistema Digital (CPC, art. 346), dispensando-se a intimação pelo do Promovido (FONAJE, enunciado 167).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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