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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5022762-03.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5022762-03.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.

DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo (evento 172) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para as contas bancárias indicadas no evento 181:

À parte autora: Valor: R$ 13.062,53 Banco: Nubank (0260) Conta: 95076083-8 Agência: 001 Parte beneficiária: João Aleci da Fonseca Borges CPF/CNPJ: 048.427.912-25

Ao advogado (procuração no evento 1, arquivo 2): Valor: R$ 12.000,00 Banco: Inter Conta: 13596392-3 Agência: 0001 Parte beneficiária: Raissa Rodrigues Pereira

Total: R$ 25.062,53

Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 2, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.

Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”

Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Custas finais, se houver, pela parte executada.

Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.

Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário.

Intimem-se.

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5022762-03.2024.8.09.0051 Exequente(s): Joao Aleci Da Fonseca Borges Executado(s): Viva Merit Spe Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, promovida por Joao Aleci Da Fonseca Borges em desfavor de Viva Merit Spe Ltda, devidamente qualificados. Infere-se dos autos que no evento 158 foi proferida decisão determinando a expedição de alvará do valor de R$ 22.269,57 depositado voluntariamente pela executada, bem como pelo prosseguimento da execução. No evento 171, o exequente requereu o prosseguimento da execução no valor de R$ 25.062,53, tendo a executada juntado comprovante de pagamento do referido montante no evento 172. Instada a se manifestar sobre a satisfação integral do débito, a exequente limitou-se a requerer o levantamento dos valores por alvará, informando seus dados bancários (mov. 181). É o relatório. Decido Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na inicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo (evento 172) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para as contas bancárias indicadas no evento 181: À parte autora: Valor: R$ 13.062,53 Banco: Nubank (0260) Conta: 95076083-8 Agência: 001 Parte beneficiária: João Aleci da Fonseca Borges CPF/CNPJ: 048.427.912-25 Ao advogado (procuração no evento 1, arquivo 2): Valor: R$ 12.000,00 Banco: Inter Conta: 13596392-3 Agência: 0001 Parte beneficiária: Raissa Rodrigues Pereira Total: R$ 25.062,53 Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 2, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2