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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5632408-17.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5632408-17.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e determino a inclusão da pessoa jurídica 59.472.186 SARA BEZERRA DOS SANTOS (Why Coffee Brasil Ltda), inscrita no CNPJ 59.472.186/0001-24, no polo passivo da execução n. 5275395-36.2026.8.09.0051, tornando seu patrimônio responsável pelo pagamento dos valores em execução.

Declaro extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.

Fica a executada 59.472.186 SARA BEZERRA DOS SANTOS (Why Coffee Brasil Ltda), desde já intimada para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios em seus desfavor.

Após o trânsito em julgado desta sentença, junte-se cópia dela nos autos da Execução, cadastre a nova executada naquele e arquive-se este incidente.

Nos autos da execução, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário.

Não havendo pagamento voluntário pela Executada, intime-se a Exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, e após façam os autos conclusos.

Intimem-se.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5632408-17.2026.8.09.0051 Exequente: Escola Sementinha Do Saber Ltda Executada: 59.472.186 Sara Bezerra dos Santos (Why Coffee Brasil Ltda) SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica proposto por Escola Sementinha do Saber Ltda. em face de 59.472.186 Sara Bezerra dos Santos (Why Coffee Brasil Ltda). Em razão da não satisfação do crédito exequendo, a parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, alegando que a executada, na condição de sócia proprietária, estaria utilizando pessoa jurídica para realizar movimentações financeiras e frustrar a execução, tendo sido identificada, por meio do sistema PREVEJUD, a existência de MEI vinculada ao seu nome. Recebido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 6), fora determinada a citação da Promovida/Executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. A citação foi efetivada (mov. 10). Decido. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC). Verifica-se que a Promovida foi regularmente citada para se manifestar acerca do incidente instaurado, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de manifestação ou requerimento de produção de provas. Diante de sua contumácia, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” De se destacar que a doutrina não faz exigência de prova de dolo ou culpa, vez que há "(...) um abrandamento ao princípio exacerbado da pessoa jurídica (...) Há situações de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profundas distorções e iniquidades (...) A modalidade de fraude é múltipla, seno impossível enumeração apriorística. Dependerá do exame do caso concreto, Poderá ocorrer fraude à lei, simplesmente, fraude a um contrato ou fraude contra credores (...) o texto presente adota o entendimento objetivo para caracterizar o desvio de finalidade. Nem sempre deverá ser avaliado com maior profundidade a existência de dolo ou culpa." (Sílvio de Salvo Venosa. Código Civil Interpretado. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011, p. 63/65). Ensinam, quanto à ausência de contestação Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "3. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fato narrados pelo autor na petição inicial. A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente infringindo o CPC 336, caput” (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1040/1041) - destaquei. Diante disso, decreto a revelia da Promovida/Executada, bem como a incidência de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Além da postura renitente da Promovida/Executada que não apresentou sua defesa, observo que foi identificado, por meio do sistema SNIPER (mov. 23 do processo 5275395-36.2026.8.09.0051), vínculo da executada com pessoa jurídica, cuja natureza é Empresário Individual: Quando se trata de pessoa física e o Empresário Individual, prevalece o princípio da unicidade patrimonial, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física, tanto que só pode operar sob "firma" baseada no nome civil do empresário, a torná-lo ilimitadamente responsável pelas obrigações contraídas pela empresa. Vejamos art. 1.157, parágrafo único, do Código Civil: "Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo." A sociedade individual uma ficção jurídica e havendo confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, respondem ambos, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, caso dos autos. Senão vejamos o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO A DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA. AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER NÃO VERIFICADOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado por Juiz de Juizado Especial Cível, visando a revogação de decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da impetrante sem a instauração de incidente processual, com a determinação de penhora no patamar de 30% sobre o valor líquido percebido pela parte impetrante junto ao Município de Ceres. 2. Ademais, a impetrante discorre que a autoridade coatora deixou de observar o regramento previsto no Código de Processo Civil, para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da mesma e de que o crédito penhorado tem natureza alimentícia, o que impediria sua penhora. Ao final requer a concessão da segurança para cassar a decisão ora impugnada que determinou o bloqueio mensal de créditos da empresa da impetrante para o pagamento do débito, sem a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 3. Liminar deferida para suspender o curso dos autos originários até o julgamento do presente writ. Informações prestadas pela autoridade coatora. Ministério Publico se abstém de manifestar no feito ante a ausência de interesse público. 4. O artigo 1° da Lei n° 12.016/2009 estabelece como requisitos basilares à concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de plano, vale dizer, no momento da impetração, sem o que a ordem será fatalmente negada. Conforme se extrai nos autos originários, a integrante do mesmo grupo econômico da impetrante interpôs recurso inominado, em que aguarda julgamento. Em análise da questão suscitada, não verifico violação a direito líquido e certo. 5. Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 6. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. Quanto a alegação de que o crédito penhorado tem natureza alimentícia, também não procede. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1874222/DF fixou entendimento de que a impenhorabilidade de salários para pagamentos de dívidas não alimentares não é uma vedação absoluta. Dessa forma, é permitida a penhora, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e da família, como foi comprovado pelo exequente no processo originário. 8. Desta feita, flagrante é a ausência de violação a direito líquido e certo, bem como de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder capaz de legitimar a impetração do presente mandamus. 9. A propósito, eis um julgado do STJ: ?PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES APRESENTADOS NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO ALUDIDO PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. (STJ - AgInt no RCD nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS: 24066 DF 2018/0023949-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/08/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/08/2019). 10. Segurança Denegada. Por consequência processual lógica, fica a liminar deferida revogada. 11. Sem custas processuais e dispensa de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5059969-90.2024.8.09.0033, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) - destaquei Presentes, pois, tais considerações de ordem jurisprudencial, tem-se que, na hipótese vertente, plenamente aplicável a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens particulares do empresário individual, bem como da empresa. Portanto, considerando que diante das diversas tentativas de penhoras não houve êxito, configurando seu estado de insolvência, prosperável sua desconsideração para que atinja os bens dos sócios da mesma. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e determino a inclusão da pessoa jurídica 59.472.186 SARA BEZERRA DOS SANTOS (Why Coffee Brasil Ltda), inscrita no CNPJ 59.472.186/0001-24, no polo passivo da execução n. 5275395-36.2026.8.09.0051, tornando seu patrimônio responsável pelo pagamento dos valores em execução. Declaro extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a executada 59.472.186 SARA BEZERRA DOS SANTOS (Why Coffee Brasil Ltda), desde já intimada para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios em seus desfavor. Após o trânsito em julgado desta sentença, junte-se cópia dela nos autos da Execução, cadastre a nova executada naquele e arquive-se este incidente. Nos autos da execução, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Não havendo pagamento voluntário pela Executada, intime-se a Exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, e após façam os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 13/3re