Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Murilo Borges da Silva das imputações dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, II, do CPP, em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. O recurso busca o reconhecimento da legalidade da diligência policial e a consequente condenação do apelado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima, a abordagem de terceiro que portava drogas e a indicação do apelado como suposto fornecedor constituíam fundadas razões para a abordagem pessoal e o ingresso forçado em domicílio; e (ii) saber se as provas obtidas a partir da diligência considerada ilícita podem fundamentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição.
III. Razões de decidir
3. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas preliminares e de elementos objetivos que indiquem a prática de crime no local, não constitui, por si só, justa causa suficiente para abordagem pessoal ou ingresso forçado em residência.
4. A abordagem do terceiro também não foi precedida de indicação concreta de comportamento suspeito. Além disso, a testemunha posteriormente afirmou em juízo que não havia adquirido drogas do apelado e relatou ter sido submetida a agressões e pressão psicológica para indicar sua residência.
5. A perícia realizada no aparelho celular do terceiro não identificou mensagens, contatos ou outros elementos que vinculassem o apelado à comercialização de drogas, contrariando a narrativa utilizada para justificar a diligência policial.
6. A constatação posterior de drogas e munições no interior da residência não convalida a prévia ilegalidade do ingresso domiciliar. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas não dispensa a existência de justa causa anterior e objetivamente verificável para a violação do domicílio.
7. Reconhecida a ilicitude da abordagem e do ingresso domiciliar, as provas deles derivadas também são imprestáveis, inclusive as substâncias entorpecentes e as munições apreendidas, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida.
Tese de julgamento: “1. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares e de elementos objetivos que indiquem a prática de crime, não constitui justa causa suficiente para o ingresso forçado em domicílio. 2. A descoberta posterior de drogas ou outros objetos ilícitos não convalida a ilegalidade da invasão domiciliar. 3. As provas obtidas mediante abordagem pessoal e ingresso domiciliar ilícitos, bem como as delas derivadas, são inadmissíveis e não podem fundamentar a condenação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no REsp nº 2.041.858/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.183.483/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 1.060.880/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026; TJGO, HC Criminal nº 5409163-55.2026.8.09.0149, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 18.06.2026.