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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002205-51.2026.8.26.0564

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0002205-51.2026.8.26.0564

Ementa

Processo 0002205-51.2026.8.26.0564 (processo principal 1028285-06.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Estrela da Manhã Indústria e Comércio Ltda - Souza Brasil Propriedade Intelectual Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Defiro a confecção de guia de levantamento em favor da parte credora. Expeça-se o necessário, desde que regular o preenchimento do formulário MLE. Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda. Honorários pagos na forma da lei. As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da instauração do incidente. Não são devidas custas finais. Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

Inteiro teor

Processo 0002205-51.2026.8.26.0564 (processo principal 1028285-06.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Estrela da Manhã Indústria e Comércio Ltda - Souza Brasil Propriedade Intelectual Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Defiro a confecção de guia de levantamento em favor da parte credora. Expeça-se o necessário, desde que regular o preenchimento do formulário MLE. Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda. Honorários pagos na forma da lei. As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da instauração do incidente. Não são devidas custas finais. Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 30 de julho de 2026. - ADV: CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO (OAB 315840/SP), VIRGINIA MARIA FERRARESI MATHEUS (OAB 133383/SP), SANDRO ROGERIO ISRAEL (OAB 316569/SP)