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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5653611-35.2026.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5653611-35.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente preenche os requisitos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, notadamente se a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da gratuidade da justiça, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, CF), destina-se àqueles que comprovam insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, cabendo-lhe determinar a comprovação da real situação financeira do postulante (art. 99, § 2º, CPC), em conformidade com a Súmula nº 25 do TJGO.

4. No caso concreto, o recorrente, embora intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, não apresentou documentos novos e essenciais, como extratos bancários, que pudessem elucidar sua capacidade financeira atual, limitando-se a reapresentar a documentação inicial.

5. Desse modo, ausente a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de Julgamento: 1. "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita quando a parte, devidamente intimada, não se desincumbe do ônus de comprovar a sua real incapacidade financeira por meio de documentos hábeis e contemporâneos."; 2. "A inscrição no Cadastro Único e a ausência de declaração de imposto de renda, isoladamente, não constituem prova inequívoca da hipossuficiência econômica, devendo ser analisadas em conjunto com outros elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, e art. 932, IV, 'a'; Súmula n° 25 do TJGO.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980787-47.2025.8.09.0051, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980967-63.2025.8.09.0051, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5076686-55.2026.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026.