Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente preenche os requisitos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, notadamente se a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da gratuidade da justiça, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, CF), destina-se àqueles que comprovam insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, cabendo-lhe determinar a comprovação da real situação financeira do postulante (art. 99, § 2º, CPC), em conformidade com a Súmula nº 25 do TJGO.
4. No caso concreto, o recorrente, embora intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, não apresentou documentos novos e essenciais, como extratos bancários, que pudessem elucidar sua capacidade financeira atual, limitando-se a reapresentar a documentação inicial.
5. Desse modo, ausente a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita quando a parte, devidamente intimada, não se desincumbe do ônus de comprovar a sua real incapacidade financeira por meio de documentos hábeis e contemporâneos."; 2. "A inscrição no Cadastro Único e a ausência de declaração de imposto de renda, isoladamente, não constituem prova inequívoca da hipossuficiência econômica, devendo ser analisadas em conjunto com outros elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, e art. 932, IV, 'a'; Súmula n° 25 do TJGO.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980787-47.2025.8.09.0051, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980967-63.2025.8.09.0051, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5076686-55.2026.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026.