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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5994793-13.2025.8.09.0131

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5994793-13.2025.8.09.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contestação para reconhecer incompetência territorial deste Juizado Especial Cível da Comarca de Porangatu/GO e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.

Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de ajuizamento da demanda perante o foro territorialmente competente.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5994793-13.2025.8.09.0131 Polo Ativo: Embreagens E Pecas Agricolas Goiania Ltda Polo Passivo: Adriana Zuquett Rodovalho Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMBREAGENS E PEÇAS AGRÍCOLAS GOIÂNIA LTDA. – ME em face de ADRIANA ZUQUETT RODOVALHO, visando ao recebimento de dívida decorrente da aquisição de mercadorias. A parte autora alegou que: i) atua no comércio e reparo de embreagens e peças agrícolas; ii) forneceu mercadorias à parte ré, que não efetuou o respectivo pagamento; iii) o débito é líquido e certo e se encontra comprovado pelos documentos que instruem a inicial; iv) realizou tentativas de recebimento amigável, porém não obteve êxito. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 17.392,53 (dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos encargos legais. Juntou documentos. Recebida a inicial – mov. 6. A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que reside em Aparecida de Goiânia/GO e de que não há qualquer elemento que justifique o ajuizamento da demanda no foro de Porangatu/GO. No mérito, sustentou que: i) a cobrança está amparada apenas em nota fiscal, boletos e planilha elaborados unilateralmente; ii) não foi apresentado documento assinado que comprove a efetiva entrega ou o recebimento das mercadorias; iii) embora intimada para apresentar os respectivos comprovantes de entrega, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação; iv) ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar. Subsidiariamente, postulou a total improcedência do pedido, por ausência de comprovação da relação jurídica e da entrega das mercadorias – mov. 72. Audiência de conciliação realizada sem acordo – mov. 76. Réplica – mov. 77. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte ré – mov. 84 e 85. É o relatório. Passo a decidir. II.FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência territorial merece acolhimento. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada especificamente pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Na hipótese, trata-se de ação de cobrança, e não de demanda destinada à reparação de dano. Por isso, não incide a faculdade prevista no inciso III, devendo a competência ser definida pelo domicílio da parte ré ou pelo lugar em que a obrigação deveria ser satisfeita. A parte autora ajuizou a demanda perante o Juizado Especial Cível de Porangatu/GO, indicando, na petição inicial, que a parte ré estaria situada na Avenida Goiânia, Quadra 22, Lotes 22/23, Cidade Jardim, naquele município. As tentativas de citação no endereço indicado, contudo, não obtiveram êxito. Posteriormente, a própria parte autora informou novo endereço em Aparecida de Goiânia/GO, no qual a parte ré foi efetivamente localizada e citada. Em contestação, ela afirmou residir em Aparecida de Goiânia e impugnou expressamente a competência deste Juízo. Instada a se manifestar, a parte autora não demonstrou que a parte adversa possuía domicílio em Porangatu na data do ajuizamento, limitando-se a sustentar que aquele era o endereço informado na época da aquisição das mercadorias e da constituição da obrigação. A competência, entretanto, é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme estabelece o artigo 43 do CPC. Por conseguinte, a existência de endereço cadastral utilizado em negociação realizada no ano de 2023 não comprova, por si só, que a parte ré permanecia domiciliada em Porangatu quando a demanda foi proposta. Também não ficou demonstrado que a parte ré exercia atividade profissional ou econômica, ou mantinha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório nesta comarca. Os documentos fiscais que fundamentam a cobrança não alteram essa conclusão. A Nota Fiscal Eletrônica nº 16.722, juntada na mov. 1, emitida em 07/11/2023, no valor de R$ 15.526,49, reproduz o endereço cadastral da parte ré em Porangatu. Contudo, em suas informações complementares, registra expressamente: “Mercadoria em trânsito para Caiapônia/GO, aos cuidados de Kleberton Mecânica Vitória.” Vejamos: O próprio documento, portanto, distingue o endereço cadastral da destinatária do local para o qual as mercadorias estavam sendo encaminhadas. A nota não comprova que a entrega tenha ocorrido em Porangatu; ao contrário, aponta Caiapônia/GO como destino da mercadoria. A Nota Fiscal Eletrônica nº 16.733, emitida em 08/11/2023, no valor de R$ 3.669,63, igualmente contém o endereço cadastral da parte ré em Porangatu, mas não está acompanhada de comprovante assinado de entrega das mercadorias naquele município. Os boletos bancários também apenas reproduzem os dados cadastrais utilizados na emissão das notas fiscais. Além disso, estabelecem pagamento por meio da rede bancária, sem indicação de que a obrigação deveria ser necessariamente satisfeita em Porangatu. Deve-se registrar, ainda, que a própria parte autora possui sede em Goiânia/GO, não havendo, sob esse aspecto, qualquer vínculo entre o foro escolhido e o domicílio da credora. Assim, os documentos apresentados demonstram apenas que, na época da emissão das notas fiscais, Porangatu constava como endereço cadastral da parte ré. Não comprovam, entretanto, que ela ali estivesse domiciliada na data do ajuizamento, que exercesse atividade econômica nesta comarca ou que Porangatu fosse o lugar convencionado para o cumprimento da obrigação. A adoção de endereço cadastral antigo não autoriza a perpetuação de competência territorial inexistente. O artigo 43 do CPC preserva a competência validamente estabelecida no momento da distribuição, mas não convalida a escolha de foro que, desde o ajuizamento, não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais. A orientação jurisprudencial citada no precedente apresentado é aplicável à hipótese: “AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – ENUNCIADO N. 89 DO FONAJE – EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I – A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (artigo 4º, inciso I, e parágrafo único da Lei 9.099/95). As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação, no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita. II – No presente caso, o autor (domiciliado em Goiânia/GO) ajuizou ação de cobrança em face do réu (domiciliado em Natal/RN). III – Tratando-se de ação de conhecimento, o domicílio do réu é o competente para apreciar a presente demanda. Portanto, o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial mostra-se cabível, pois ausentes os critérios legais de fixação de competência (Lei n. 9.099/95, artigo 4º c/c 51, III). Ressalta-se que o Enunciado n. 89 do FONAJE estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis. IV – Recurso conhecido e extinto o processo sem resolução do mérito em decorrência do reconhecimento da incompetência territorial.” [1] No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.” No presente caso, a incompetência nem sequer está sendo reconhecida exclusivamente de ofício, pois foi tempestiva e expressamente arguida pela parte ré em contestação. Ressalte-se que o comparecimento da parte ré e a apresentação de defesa não prorrogam a competência, uma vez que a preliminar foi deduzida na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Configurada a incompetência territorial, a consequência prevista no microssistema dos Juizados Especiais não é a remessa dos autos ao juízo competente, mas a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente determina o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. O reconhecimento da incompetência prejudica o exame das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas à efetiva entrega das mercadorias, à autenticidade das conversas eletrônicas, ao alegado reconhecimento extrajudicial da dívida e à necessidade de produção de prova oral. Tais matérias deverão ser apreciadas pelo juízo territorialmente competente, caso a pretensão seja novamente deduzida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contestação para reconhecer incompetência territorial deste Juizado Especial Cível da Comarca de Porangatu/GO e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de ajuizamento da demanda perante o foro territorialmente competente. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] (TJGO, Recurso Inominado nº 5238400-10.2015.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. José Carlos Duarte, publicado em 06/03/2020).