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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tomada de Decisão Apoiada 1040768-68.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1040768-68.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o acordo de tomada de decisão apoiada em favor de SUSANA JANSEN FERREIRA, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil; b) nomear ELIZABETE PAULINO DA SILVA e RAYSSA SILVA FERREIRA como apoiadoras da requerente; c) estabelecer que o apoio ficará restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial indicados na petição inicial e reiterados nas alegações finais, especialmente aqueles relacionados à administração de bens, rendimentos, contratação de empréstimos, celebração de contratos, transações, quitações, alienação ou oneração de bens, bem como aos demais atos negociais que possam repercutir sobre seu patrimônio; d) fixar a vigência da tomada de decisão apoiada pelo prazo de 20 (vinte) anos, sem prejuízo de eventual revisão, alteração ou extinção da medida nas hipóteses legais; e) determinar que as apoiadoras prestem contas anualmente, na forma do artigo 1.783-A, § 11, do Código Civil. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. Custas na forma da lei. P.I.C - ADV: ELIANA RENNO VILLELA (OAB 148387/SP), ELIANA RENNO VILLELA (OAB 148387/SP), ELIANA RENNO VILLELA (OAB 148387/SP), BEATRIZ LEITE ALMENDRA (OAB 516977/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1040768-68.2025.8.26.0100 - Tomada de Decisão Apoiada - Capacidade - S.J.F. - E.P.S. - - R.S.F. e outro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o acordo de tomada de decisão apoiada em favor de SUSANA JANSEN FERREIRA, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil; b) nomear ELIZABETE PAULINO DA SILVA e RAYSSA SILVA FERREIRA como apoiadoras da requerente; c) estabelecer que o apoio ficará restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial indicados na petição inicial e reiterados nas alegações finais, especialmente aqueles relacionados à administração de bens, rendimentos, contratação de empréstimos, celebração de contratos, transações, quitações, alienação ou oneração de bens, bem como aos demais atos negociais que possam repercutir sobre seu patrimônio; d) fixar a vigência da tomada de decisão apoiada pelo prazo de 20 (vinte) anos, sem prejuízo de eventual revisão, alteração ou extinção da medida nas hipóteses legais; e) determinar que as apoiadoras prestem contas anualmente, na forma do artigo 1.783-A, § 11, do Código Civil. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. Custas na forma da lei. P.I.C - ADV: ELIANA RENNO VILLELA (OAB 148387/SP), ELIANA RENNO VILLELA (OAB 148387/SP), ELIANA RENNO VILLELA (OAB 148387/SP), BEATRIZ LEITE ALMENDRA (OAB 516977/SP)