Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.583.740

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 19/03/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO EDIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

2. Nos termos do art. 312 do CPC, considera-se proposta a ação com o protocolo da petição inicial, sendo desnecessária a citação do réu. Precedente.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado. Precedentes.

4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.