Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no movimento 20.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Conforme pactuado e nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, e considerando o deferimento da gratuidade da justiça a ambas as partes (mov. 10 e requerimento no acordo), ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Expeça-se alvará judicial para transferência da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), já bloqueada nos autos do processo nº 5387880-75.2021.8.09.0011 e à disposição deste juízo, para a conta de titularidade de JK Restaurante Ltda. (CNPJ/PIX: 20.287.316/0001-13), a saber: Banco Itaú, Agência 4548, Conta Corrente 98730-6, conforme expressamente autorizado pelas partes no termo de acordo.
Ressalte-se que o alvará poderá ser levantado por seu procurador, desde que haja procuração nos autos com poderes expressos para levantar alvará.
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação.
Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível
Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO
E-mail: [email protected]
Processo: 5612227-18.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Construtora Patente Ltda
Polo Passivo: Carlos Alberto Ferreira
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores e Indenização ajuizada por CONSTRUTORA PATENTE LTDA em face de CARLOS ALBERTO FERREIRA, ambos qualificados nos autos.
No movimento 20, as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para por fim ao litígio e requereram a sua homologação judicial. As partes estão devidamente representadas, com procurações que conferem poderes para transigir (mov. 1 e mov. 20).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. Decido.
O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, conforme se extrai de seu art. 3º, §§ 2º e 3º, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No caso em tela, verifico que o acordo apresentado no movimento 20 preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são maiores e capazes, estão devidamente assistidas por seus procuradores, e o objeto da transação – direito patrimonial disponível – é lícito. A forma escrita foi observada e não há qualquer vício de consentimento aparente ou violação à ordem pública.
A transação, devidamente formalizada, constitui ato jurídico perfeito e acabado, obrigando as partes ao seu fiel cumprimento. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia de maneira célere e eficaz, em consonância com a vontade manifestada pelos litigantes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no movimento 20.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Conforme pactuado e nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, e considerando o deferimento da gratuidade da justiça a ambas as partes (mov. 10 e requerimento no acordo), ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Expeça-se alvará judicial para transferência da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), já bloqueada nos autos do processo nº 5387880-75.2021.8.09.0011 e à disposição deste juízo, para a conta de titularidade de JK Restaurante Ltda. (CNPJ/PIX: 20.287.316/0001-13), a saber: Banco Itaú, Agência 4548, Conta Corrente 98730-6, conforme expressamente autorizado pelas partes no termo de acordo.
Ressalte-se que o alvará poderá ser levantado por seu procurador, desde que haja procuração nos autos com poderes expressos para levantar alvará.
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
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