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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5286503-85.2026.8.09.0011

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5286503-85.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação para regularizar a representação processual e apresentar comprovante de endereço atualizado. A parte agravante reitera a tese de excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte em sanar o vício de representação processual e comprovar o domicílio, após expressa determinação judicial, autoriza a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O descumprimento de ordem judicial para emendar a petição inicial, especificamente para corrigir vício de representação processual e apresentar documentos essenciais, acarreta o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. A exigência de procuração válida, outorgada ao advogado que subscreve a petição, e de comprovante de endereço atualizado não constitui formalismo excessivo, mas medida indispensável à verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como a capacidade postulatória e a competência territorial.

5. Os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito não são absolutos e não dispensam a parte do cumprimento de seus deveres processuais. A concessão de prazo para a correção dos vícios demonstra a observância ao princípio da cooperação, sendo a extinção do feito consequência da desídia da própria parte.

6. A atuação reiterada de advogado que postula em juízo sem procuração válida, mesmo após ser intimado para regularizar a situação em múltiplas fases processuais, configura irregularidade profissional grave e justifica a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Determinada a remessa de cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás.

Teses de julgamento: "1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A atuação de advogado sem procuração válida nos autos, de forma reiterada e mesmo após determinação judicial para regularização, constitui irregularidade que justifica a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 321, parágrafo único, 1.021, §§ 2º e 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146.

Dados do julgamento

Acórdão

0011, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.