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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5001612-50.2024.8.08.0032

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5001612-50.2024.8.08.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., diretamente ou mediante adoção das providências necessárias perante o provedor responsável pelo Instagram, que promova a exclusão definitiva dos perfis: isabela_cuti_coqui, isabelacuticoqui, cuti_coqui_isabela e coquiisabelacuti. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários em favor da Defensora Dativa, Dra. MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY – OAB/ES 33.355, nomeada ao ID 54106103, no importe de R$ 1.012,00 (mil e doze reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R c/c Decreto nº. 6360-R, de 2026. Expeça-se a certidão de atuação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001612-50.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA CUTI DA CONCEICAO INTERESSADO: ISABELA CUTI COQUI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, inicialmente proposta por ISABELA CUTI COQUI, então menor de idade, representada por sua genitora LUCIANA CUTI DA CONCEIÇÃO, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a exclusão definitiva de quatro perfis mantidos na rede social Instagram. Sustenta a parte autora, em síntese, que os perfis foram criados quando ainda era criança, sem supervisão de adulto, contendo fotografias e publicações realizadas naquela fase de sua vida. Afirma que, atualmente, não possui mais acesso às contas, por não se recordar das respectivas senhas e dos endereços eletrônicos utilizados para cadastramento, embora tenha tentado, administrativamente, solucionar a questão junto ao suporte da plataforma, sem êxito. Os perfis indicados na inicial são: isabela_cuti_coqui, isabelacuticoqui, cuti_coqui_isabela e coquiisabelacuti. Aduz que não pretende recuperar os perfis para continuar utilizando-os, mas promover sua exclusão definitiva, destacando o receio de utilização indevida, por terceiros, das imagens e conteúdos ali disponibilizados quando ainda era criança. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, ao fundamento de que a controvérsia demandava melhor instrução e de que não se mostrava suficientemente caracterizado o perigo de dano, sobretudo porque a situação narrada já perdurava havia anos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, inicialmente, que as operações do Facebook e do Instagram são realizadas pela Meta Platforms, Inc., embora tenha expressamente consignado que poderia estabelecer contato com o provedor responsável e transmitir eventuais determinações judiciais. No mérito, defendeu a necessidade de indicação precisa dos conteúdos mediante URL e esclareceu, ainda, que, para a retomada do acesso às contas, seria necessária a indicação de endereço eletrônico seguro, nunca anteriormente vinculado a conta do Facebook ou Instagram, de propriedade e acesso exclusivos da interessada. Em réplica, a autora reiterou o pedido de exclusão das contas e, em atenção à exigência técnica apontada pela requerida, forneceu novo endereço eletrônico, qual seja, [email protected], afirmando não possuir ele qualquer vinculação anterior com as contas cuja exclusão pretende. É o relatório. Decido. A controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, consigno que, embora a demanda tenha sido ajuizada quando a autora ainda era menor de idade, ISABELA CUTI COQUI atingiu a maioridade civil no curso do processo, não mais subsistindo a hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público prevista no artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a intervenção ministerial obrigatória, na hipótese em questão, decorreria da existência de interesse de incapaz. Cessada a incapacidade no curso da demanda, deixa de subsistir o pressuposto legal que justificaria a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, mostrando-se desnecessária sua intervenção antes do julgamento. Superada essa questão, passo ao mérito. A pretensão merece acolhimento. Não há controvérsia relevante acerca do fato de que a autora pretende a remoção definitiva das contas indicadas na petição inicial. Também não se verifica qualquer pretensão de manutenção ou recuperação dos perfis para utilização futura. Ao contrário, sua manifestação de vontade é inequívoca no sentido de que as contas não mais lhe interessam e devem ser definitivamente excluídas. A circunstância da autora não mais se recordar das senhas ou dos antigos endereços eletrônicos utilizados para criação dos perfis não pode, por si só, tornar impossível o exercício do direito de obter a exclusão de contas que afirma lhe pertencerem. A relação entre usuário e provedor de aplicação deve ser pautada pela boa-fé, cooperação e transparência, não se mostrando razoável que a perda dos antigos dados de acesso conduza à perpetuidade de perfis que o próprio titular expressamente não deseja mais manter. Além disso, merece especial consideração o fato de que os perfis foram criados quando a autora ainda era criança e contêm fotografias e conteúdos produzidos nessa fase, circunstância que reforça seu legítimo interesse em controlar a permanência e a exposição pública de sua própria imagem. A requerida, por sua vez, não demonstrou impossibilidade absoluta de atendimento da pretensão. Ao contrário, ao apresentar contestação, reconheceu a existência de mecanismos técnicos aptos à solução da questão, tendo a autora, em réplica, inclusive fornecido novo endereço eletrônico, em postura compatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual. A circunstância reforça que não se está diante de obrigação materialmente impossível, mas de providência tecnicamente inserida no âmbito de atuação da plataforma responsável pelo serviço. Quanto à alegação de necessidade de indicação das respectivas URLs, entendo que a tese não impede o acolhimento do pedido. A exigência de individualização por URL, extraída do artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, mostra-se particularmente relevante nas hipóteses em que se pretende a remoção de conteúdo específico reputado ilícito ou ofensivo, especialmente quando produzido por terceiros. A hipótese dos autos é distinta. Aqui, não se pretende a retirada de determinada fotografia, publicação, comentário ou conteúdo isolado existente na plataforma, mas a exclusão integral de perfis determinados, titularizados, segundo a narrativa autoral, pela própria demandante e suficientemente individualizados pelos respectivos nomes de usuário. Os perfis foram identificados de maneira concreta e objetiva desde a petição inicial. A própria requerida, em sua contestação, reproduziu os quatro nomes de usuário indicados pela autora ao apresentar a síntese da demanda. Não se mostra razoável, nesse contexto, transformar uma exigência destinada à localização inequívoca de conteúdos específicos em obstáculo absoluto ao exercício, pelo próprio titular, do direito de obter a extinção integral de suas contas. A finalidade do artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet é assegurar que a ordem judicial contenha elementos que permitam a identificação clara e específica do objeto a ser removido, evitando comandos genéricos ou de cumprimento materialmente indeterminado. No caso concreto, contudo, não existe dúvida sobre quais são os perfis alcançados pela pretensão, vez que foram nominal e individualmente indicados. Também não prospera eventual alegação de impossibilidade de cumprimento pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A própria requerida afirmou que, embora não realize diretamente a gestão operacional do Instagram, compromete-se a estabelecer contato com o provedor responsável para transmitir as determinações judiciais relacionadas aos serviços Facebook e Instagram. A organização empresarial interna ou a distribuição operacional de atribuições entre pessoas jurídicas relacionadas à prestação do serviço não pode ser oposta ao usuário de modo a tornar inexequível a tutela jurisdicional. Nesse contexto, uma vez suficientemente individualizados os perfis e manifestada de maneira inequívoca a vontade de sua titular no sentido da exclusão definitiva, cabe à requerida adotar as providências técnicas necessárias ao cumprimento da obrigação. O modo pelo qual a requerida, internamente ou perante o provedor responsável pelo Instagram, executará a determinação constitui questão de natureza operacional, que não interfere no reconhecimento do direito material deduzido em juízo nem reclama regulamentação pormenorizada pelo Poder Judiciário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., diretamente ou mediante adoção das providências necessárias perante o provedor responsável pelo Instagram, que promova a exclusão definitiva dos perfis: isabela_cuti_coqui, isabelacuticoqui, cuti_coqui_isabela e coquiisabelacuti. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários em favor da Defensora Dativa, Dra. MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY – OAB/ES 33.355, nomeada ao ID 54106103, no importe de R$ 1.012,00 (mil e doze reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R c/c Decreto nº. 6360-R, de 2026. Expeça-se a certidão de atuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. MIMOSO DO SUL, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito