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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5011074-57.2025.8.08.0012

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5011074-57.2025.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO por abandono, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 32465607 PROCESSO Nº 5011074-57.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANA MARIA MATIAS ROSINDO Nome: ANA MARIA MATIAS ROSINDO Endereço: Rua Guarapari, 334, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-031 INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: RUA HELENA, 309, CONJ 64, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA MARIA MATIAS ROSINDO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. A parte exequente foi intimada para, no prazo legal, tomar ciência do decurso do prazo da executada e dar prosseguimento ao feito com a apresentação dos cálculos atualizados, porém, deixou transcorrer in albis o prazo que possuía (ids 99299504 e 105281059). Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a parte exequente, conquanto devidamente intimada, deixou de impulsionar a execução por prazo superior ao disposto na legislação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO por abandono, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito