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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 5005659-34.2023.8.24.0072

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5005659-34.2023.8.24.0072
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DINÂMICA DO SINISTRO E CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação regressiva proposta por seguradora visando ao ressarcimento de indenização securitária paga em razão de acidente de trânsito, no valor de R$ 5.557,03, decorrente de colisão entre veículos em rodovia estadual. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva do réu e condenando-o ao pagamento da quantia indenizatória, acrescida de juros e correção monetária. Interposta apelação, a parte ré alegou, entre outros pontos, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, existência de culpa concorrente e insuficiência de prova quanto à dinâmica do acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, caracteriza cerceamento de defesa; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para definição da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto à imputação de culpa e à valoração das provas.

4. Há cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado foi indevidamente realizado mesmo diante da controvérsia fática relevante acerca da dinâmica do acidente e do requerimento expresso de produção de prova testemunhal.

5. A definição da dinâmica do acidente demanda dilação probatória, uma vez que há incongruências entre as versões apresentadas e os danos verificados no veículo, o que impede o julgamento antecipado da lide com segurança.

6. A controvérsia acerca da existência de proibição de ultrapassagem no local do sinistro é relevante, porquanto pode configurar culpa concorrente, influenciando diretamente na responsabilização e no quantum indenizatório, nos termos do art. 945 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a adequada instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 373, II; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 37, 38 e 216.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 5000764-61.2024.8.24.0018, rel. p/ acórdão Des. Alex Heleno Santore, j. 26.05.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.