Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5041635-39.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5041635-39.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041635-39.2025.8.24.0038/SC

EXEQUENTE : MARCIO MARCELINO CAVALCANTE FILHO

ADVOGADO(A) : JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI (OAB PE037241)

EXECUTADO : PEDRO ORLANDO CAVALCANTE DE SOUZA

ADVOGADO(A) : LEVI RICARTE GOMES DA SILVA (OAB CE054319)

SENTENÇA

6. Isso posto, com base no art. 53, §4.º, da Lei 9.099/1995, julgo extinto o feito. Acaso sejam localizados, oportunamente, bens do devedor, poderá ser reiniciada a execução, a partir de nova petição inicial, autônoma, a ser distribuída por dependência e instruída com os documentos essenciais (título executivo, instrumento de mandato e demonstrativo do débito). Proceda-se ao cancelamento da restrição inserida via RenaJud (evento41). P. R. I. Arquive-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041635-39.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARCIO MARCELINO CAVALCANTE FILHO ADVOGADO(A) : JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI (OAB PE037241) EXECUTADO : PEDRO ORLANDO CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEVI RICARTE GOMES DA SILVA (OAB CE054319) SENTENÇA 6. Isso posto, com base no art. 53, §4.º, da Lei 9.099/1995, julgo extinto o feito. Acaso sejam localizados, oportunamente, bens do devedor, poderá ser reiniciada a execução, a partir de nova petição inicial, autônoma, a ser distribuída por dependência e instruída com os documentos essenciais (título executivo, instrumento de mandato e demonstrativo do débito). Proceda-se ao cancelamento da restrição inserida via RenaJud (evento41). P. R. I. Arquive-se.