Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705980-74.2026.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Requerido: GLEYDSON PEREIRA DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de GLEYDSON PEREIRA DE LIMA, qualificado no processo, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, assim descrevendo a conduta (ID 278107820): “Em 19 de dezembro de 2025, por volta das 23h30, na QR 403, conjunto N, em via pública, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu, para si, o veículo VW/Gol 1.0, Placa JHZ7059/DF, pertencente a Dênis Carlos Carvalho Bueno.” (sic) A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 706/2026, instaurado por portaria, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 279052552). Pessoalmente citado (ID 280463789), o réu ofertou a resposta preliminar reservando-se a enfrentar a acusação oportunamente. Arrolou nesta ocasião as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 281541760). Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 281715593). Por ocasião da audiência realizada nos autos, foram inquiridas a vítima, Em segredo de justiça, e as testemunhas Heverton Luiz da Conceição Rodrigues e Victor Augusto Serpa de Jesus, bem como interrogado o acusado (ID 287882449). As partes não demandaram últimas diligências, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 287882449). Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado e a indenizar a vítima no valor de cinco mil reais por danos morais (ID 288019652). Por sua vez, a defesa técnica postulou, em sede de preliminar, a declaração de nulidade do ato de reconhecimento realizado na fase inquisitorial e, por conseguinte, de todas as provas derivadas. Ademais, no mérito, pleiteou a absolvição do réu em virtude da inexistência de provas aptas e suficientes à expedição de decreto condenatório. Por fim, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (ID 289610731). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática do crime de roubo majorado. Logo, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação. Da preliminar de nulidade do ato de reconhecimento levado a efeito em sede inquisitorial Conforme amplamente sabido, as diretrizes elencadas no art. 226 do Código de Processo Penal para a realização do ato de reconhecimento não possuem natureza cogente e, portanto, devem ser compatibilizadas com as limitações existentes na prática. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (...) Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; (grifei) Ocorre que, por motivos vários, nem sempre haverá à disposição da autoridade policial pessoas com características físicas semelhantes ao indiciado para a realização do reconhecimento pessoal, o que não conduz à nulidade do ato de reconhecimento fotográfico. É que, antes da formalidade, deve-se buscar o conteúdo e a eficiência do ato, desde que não importe, por óbvio, em prejuízo ao investigado. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência dessa E. Corte de Justiça. A propósito: Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. FALTA DE PROVAS. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REGIME. RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (...) O procedimento de reconhecimento de pessoas trazido pelo art. 226 do Código de Processo Penal traduz mera recomendação legal e não condição de validade do ato, de modo que sua inobservância na fase policial não tem o condão de gerar a nulidade da prova produzida, em especial quando a vítima ratifica o reconhecimento do criminoso em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1359000, 07078437820208070009, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 17/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Na hipótese dos autos, a vítima reconheceu seguramente o réu em sede inquisitorial como o autor do roubo dentre três ou quatro fotografias de homens com características físicas semelhantes (cor de pele, cabelo etc.) e, em um segundo momento, em procedimento pessoal, circunstância ratificada sob o crivo do contraditório, razão pela qual não há falar em nulidade do ato, especialmente porquanto a jurisprudência dessa E. Corte de Justiça já se manifestou acerca da validade do reconhecimento por meio fotográfico. Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...) RAZÕES DE DECIDIR (...) O reconhecimento por fotografia atendeu aos requisitos do art. 226 do CPP, com disposição das fotografias dos réus ao lado de outras semelhantes, o que confere legitimidade ao ato. (...) DISPOSITIVO E TESE O reconhecimento fotográfico, quando realizado de acordo com o art. 226 do CPP, é meio de prova válido para sustentar condenação. (...) (Acórdão 1966017, 0703052-50.2021.8.07.0003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025). Esclareço, ainda, que a própria vítima informou ter fixado as características físicas do réu por ocasião da subtração e, por conseguinte, a alegação de que foi induzida pela fotografia lhe mostrada pelos policiais militares não deve ser acolhida. Não há, portanto, nulidade a ser declarada ou sanada nos autos. As demais condições da ação e os respectivos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo estão devidamente satisfeitos e, por conseguinte, não há nulidade a ser declarada ou sanada. Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada ao réu. Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Da materialidade A materialidade do delito apurado restou demonstrada por todas as provas coligidas aos autos, em especial pelo registro da ocorrência policial (ID 277703223), pelos autos de apreensão do veículo subtraído e da faca utilizada na investida delituosa (ID’s 277703228 e 277703229) e, ainda, pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID’s 287882454, 287882458 e 287882459). Da autoria A autoria do acusado quanto ao delito apurado, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou demonstrada. Por ocasião do interrogatório judicial, o réu negou ter praticado a subtração descrita na denúncia e, ademais, esclareceu que no dia e horário dos fatos estava com a esposa e a filha no Novo Gama/GO. Ademais, informou que sequer conhece a pessoa de Heverton ou a vítima e que somente foi implicado nos fatos apurados por ter o apelido de “pipito”; entretanto, outros indivíduos possuem a mesma alcunha na localidade onde reside (ID 287882462). Ocorre que a negativa declinada, além de isolada, contrastou com as demais provas coligidas aos autos, em especial com os relatos ofertados pela vítima e pela testemunha Heverton Luiz da Conceição Rodrigues. Logo, a defesa pessoal exercida pelo réu não deve ser acolhida, porquanto frágil e, também, inverossímil. Ao seu turno, a vítima, Em segredo de justiça, descreveu minuciosamente a subtração e, ademais, confirmou o reconhecimento levado a efeito em sede inquisitorial. Nesse contexto, a vítima informou que, no dia e horário dos fatos, foi abordada pelo réu quando chegou à residência da sua namorada na condução do automóvel VW Gol, placa JHZ7059. Esclareceu que o acusado, empunhando uma faca, anunciou o assalto e determinou a entrega do veículo, exigência que foi prontamente atendida, tendo desembarcado pela porta do passageiro, ocasião em que o réu assumiu a direção do automóvel e fugiu do local, em alta velocidade. Ademais, relatou que, após efetuar o registro da ocorrência policial, observou através do localizador que o seu veículo estava no batalhão da Polícia Militar e, chegando lá, foi informado que o automóvel tinha sido levado até lá por um indivíduo que identificou o réu como o autor da subtração. Por fim, esclareceu ter fixado bem as características físicas do réu por ocasião do roubo e o reconhecido seguramente em duas ocasiões distintas na delegacia de polícia, em procedimentos fotográfico e pessoal (ID 287882454). Conforme amplamente sabido, a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e consonante com as demais provas do processo, merece especial consideração, servindo, pois, como fundamento seguro e apto à condenação. A propósito: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. (...) (Acórdão n.745950, 20120310238900APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág.: 313). A versão ofertada pela vítima encontrou ressonância nos relatos ofertados por Heverton Luiz da Conceição Rodrigues, que informou que, no dia e horários dos fatos, saiu de casa para fumar um cigarro quando presenciou o réu, a quem já conhecia de vista das imediações, chegar ao local conduzindo o veículo da vítima. Esclareceu que sabia que aquele automóvel não pertencia ao acusado, pois ele não tinha condição financeira para adquirir tal bem, motivo pelo qual se aproveitou de um descuido dele, se apossou da chave e conduziu o referido automóvel ao batalhão da Polícia Militar, onde o entregou a um policial (ID 287882458). Não bastasse, constam dos autos os relatos apresentados pelo policial militar Victor Augusto Serpa de Jesus, que alegou ter recebido a notícia acerca da subtração apurada nos autos e, logo em seguida, a informação de que a testemunha Heverton Luiz da Conceição Rodrigues chegou ao batalhão de polícia em poder do veículo subtraído da vítima. Registrou que Heverton Luiz da Conceição Rodrigues informou que o réu tinha lhe oferecido o veículo para compra, motivo pelo qual conduziu os envolvidos à delegacia de polícia para as providências necessárias (ID 287882459). A par das provas elucidadas, especialmente a segurança e a consonância das versões ofertadas pela vítima, pela testemunha Heverton Luiz da Conceição Rodrigues e pelo policial militar Victor Augusto Serpa de Jesus, restou suficientemente demonstrado que o réu subtraiu o veículo pertencente a Em segredo de justiça. Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O roubo é doutrinariamente classificado como crime: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende de resultado naturalístico para a consumação, ou seja, desfalque patrimonial da vítima); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); instantâneo (consuma-se no momento em que o objeto material sai da esfera de disponibilidade da vítima, no roubo próprio, ou no instante em que ocorre a ofensa física ou moral ao ofendido, no roubo impróprio); complexo (integrado por fatos que também constituem delitos, como a ameaça, a lesão corporal, o constrangimento ilegal, o furto); de dano (requer efetiva lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (exige a concorrência de violência, física ou moral, além da subtração do objeto). O dolo inerente ao tipo (animus rem sibi habendi) foi demonstrado pelas circunstâncias do caso, em especial a fuga do réu do local da subtração em poder da res furtiva, o que revelou o nítido objetivo de assumir em definitivo a posse do automóvel da vítima. A elementar da grave ameaça restou caracterizada por meio da forma ostensiva e intimidadora através da qual o réu abordou a vítima, inclusive com o emprego de faca, tanto que a fez se despojar imediatamente do bem. A vítima afirmou seguramente que o réu utilizou uma faca para a consecução da subtração (ID 287882454), arma que se encontra apreendida nos autos (ID 277703229). Portanto, deve ser reconhecida a majorante prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Após estas considerações, é seguro concluir que o acusado, com vontade livre e consciente e ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, em proveito próprio, o automóvel pertencente a Em segredo de justiça, ocasião em que constrangeu a vítima mediante grave ameaça (vis compulsiva), exercida particularmente com o emprego de faca. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto e, em particular, o elemento anímico configurado pelo animus rem sibi habendi. Logo, a conduta do réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude. O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa. A conduta do acusado é, portanto, típica, antijurídica e culpável. Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GLEYDSON PEREIRA DE LIMA como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Individualização e dosimetria das penas Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie. Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 279526122), verifico que a condenação criminal ostentada transitou em julgado posteriormente aos fatos apurados e, assim, o sentenciado deve ser considerado tecnicamente primário. Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social, tampouco a personalidade do sentenciado. O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da integridade física e do patrimônio alheio e, portanto, não deve prejudicar ou beneficiar o sentenciado. As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para a insegurança da população. O comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, portanto, não deve aproveitar em favor do sentenciado. Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, importando em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, motivo pelo qual a estabilizo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por derradeiro, na terceira fase, observo a presença da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. Portanto, majoro a pena em um terço e a fixo definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento. Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a primariedade técnica do sentenciado, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto. Outrossim, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direito, na forma preconizada pelo art. 44 do Código Penal, pois a pena excedeu o limite legal e o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa. O sentenciado respondeu à presente ação penal em liberdade e não verifico motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, pois ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Assim, permito-lhe eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Determino a destruição da faca apreendida nos autos (ID 277703229). Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação civil pela prática do delito, porquanto a própria vítima informou sob o crivo do contraditório não ter sofrido dano material ou moral com a conduta criminosa (ID 287882454). Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença. Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação. Expeçam as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 19:09:54. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito