Ementa
Diante do exposto, homologo o presente acordo, na forma do art. 487, III, a, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Considerando que não cabe recurso de sentença homologatória de acordo no JEF (art. 41 da Lei n° 9.099/95), certifique-se desde já o trânsito em julgado da presente decisão, dando ciência às partes desta sentença. Intime-se imediatamente o INSS, por meio de sua CEAB, para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo do Provimento nº 90/2020-Corregedoria/TRF4.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045057-45.2026.4.04.7000/PR
REQUERENTE : SAMUEL UNGARI ASSERMAN
ADVOGADO(A) : DUSREIS PEREIRA DE SOUZA (OAB GO027922)
SENTENÇA
2. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o presente acordo, na forma do art. 487, III, a, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Considerando que não cabe recurso de sentença homologatória de acordo no JEF (art. 41 da Lei n° 9.099/95), certifique-se desde já o trânsito em julgado da presente decisão, dando ciência às partes desta sentença. Intime-se imediatamente o INSS, por meio de sua CEAB, para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo do Provimento nº 90/2020-Corregedoria/TRF4. Comprovado o cumprimento da avença, e sendo o caso, intime-se o setor de cálculo responsável da AGU/PRF para que apresente a conta de liquidação. Considerando que a Autarquia deu causa à demanda judicial, na qual foi produzida prova técnica antes da proposição do acordo ora homologado, condeno o INSS à restituição dos honorários pagos aos peritos judiciais, devidos à Seção Judiciária do Paraná, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 Expeça-se o ofício requisitório. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.