Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação e do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a ilegitimidade dos sucessores e a ausência de bens do devedor falecido à satisfação do crédito exequendo. Deixo de condenar a EMGEA ao pagamento de honorários, pois não há meios de atribuir a causalidade à exequente, quando a execução é fulminada pela ausência de bens deixados pelo devedor falecido. Diligencie a Secretaria no levantamento de eventuais penhoras ou restrições deferidas no curso deste processo, notadamente às efetivadas no evento 275. Havendo emolumentos a serem pagos, caberá ao responsável providenciar o pagamento.