Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença 5006333-18.2012.4.04.7111

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5006333-18.2012.4.04.7111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a ilegitimidade dos sucessores e a ausência de bens do devedor falecido à satisfação do crédito exequendo. Deixo de condenar a EMGEA ao pagamento de honorários, pois não há meios de atribuir a causalidade à exequente, quando a execução é fulminada pela ausência de bens deixados pelo devedor falecido. Diligencie a Secretaria no levantamento de eventuais penhoras ou restrições deferidas no curso deste processo, notadamente às efetivadas no evento 275. Havendo emolumentos a serem pagos, caberá ao responsável providenciar o pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006333-18.2012.4.04.7111/RS EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EXECUTADO : JAIRO RUDI RIBEIRO (Sucessão) ADVOGADO(A) : Rodrigo Jose Bon Talge (OAB SP254403) EXECUTADO : JUNILA TERESINHA DE LIMA (Pais, Sucessor) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BRUST (OAB RS105621) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a ilegitimidade dos sucessores e a ausência de bens do devedor falecido à satisfação do crédito exequendo. Deixo de condenar a EMGEA ao pagamento de honorários, pois não há meios de atribuir a causalidade à exequente, quando a execução é fulminada pela ausência de bens deixados pelo devedor falecido. Diligencie a Secretaria no levantamento de eventuais penhoras ou restrições deferidas no curso deste processo, notadamente às efetivadas no evento 275. Havendo emolumentos a serem pagos, caberá ao responsável providenciar o pagamento.