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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000311-62.2025.8.06.0052

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
3000311-62.2025.8.06.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, e, como corolário, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00, a título reparatório, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e com juros de mora segundo o referencial da Taxa Selic, ambos desde e data do ilícito, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Como a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido, sendo o valor postulado como danos morais considerado mera indicação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: [email protected] 3000311-62.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECIO MARTINS DOS SANTOS REU: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Perdas, Danos Morais e Materiais cumulada com Lucro Cessante e Obrigação de Fazer ajuizada por Décio Martins dos Santos em face de Francisco Martins dos Santos. Alega a parte autora, em síntese, que possui imóvel rural destinado à agricultura de subsistência e à criação de gado, de onde retira o sustento próprio e de sua família. Afirma que, enquanto se encontrava na residência de seu sogro, foi comunicado por populares, por meio de aplicativo, de que seu vizinho havia cortado a cerca delimitadora de seu terreno, ocasionando a saída do gado da propriedade e prejuízos a terceiros. Aduz que, no dia seguinte, procurou solucionar amigavelmente a questão, ocasião em que foi recebido com gritos e ofensas na presença de vizinhos e populares, inclusive dirigidas à sua esposa. Sustenta que o requerido justifica sua conduta sob a alegação de que o promovente estaria retirando seu acesso a uma passagem e que, apesar das tentativas de composição, o conflito não foi solucionado até o ajuizamento da demanda. Alega que o réu cortou aproximadamente um quilômetro de cercas, causando perda da mão de obra empregada, dos fios de arame e dos grampos utilizados, bem como a fuga dos animais que pastavam no local, cuja captura demorou aproximadamente seis dias, acrescentando que, sempre que repara a cerca, a promovida volta a danificá-la e a colocar os animais para fora da propriedade. Fundamenta a pretensão nas regras da responsabilidade civil e sustenta a ocorrência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Por despacho de ID 137386747 - Pág. 1, reconheceu-se o preenchimento dos requisitos da petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a designação de audiência de conciliação por videoconferência, consignando-se que, frustrada a composição, a contestação deveria ser apresentada no prazo de quinze dias. Expedido mandado de citação (ID 141036168 - Págs. 1/2), a diligência inicialmente restou frustrada, pois o requerido não foi localizado no endereço informado nem foi possível estabelecer contato pelo telefone então disponibilizado, conforme certidão de ID 158380837 - Pág. 1. Em seguida, o autor apresentou petição de ID 165880001 - Pág. 1, reiterando o endereço do Sítio Esperança e fornecendo novo telefone, requerendo a citação por WhatsApp e, subsidiariamente, por edital, além do prosseguimento do feito. Por despacho de ID 165967403 - Pág. 1, determinou-se nova tentativa de citação e intimação mediante o contato telefônico informado, mantida a audiência já designada. A diligência foi cumprida em 5 de agosto de 2025, tendo o requerido sido citado e intimado remotamente por contato telefônico, com encaminhamento da contrafé, conforme certidão de ID 167683141 - Pág. 1. Realizada a audiência de conciliação em 27 de agosto de 2025, ambas as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados, não sendo obtida composição amigável. Na oportunidade, consignou-se a abertura do prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil - CPC, conforme ata de ID 170985476 - Págs. 1/2. Em 19 de setembro de 2025, o promovente apresentou petição de ID 175297342 - Págs. 1/2, sustentando o transcurso do prazo para contestação em 17 de setembro de 2025. Requereu o reconhecimento da revelia e de seus efeitos, o julgamento antecipado da lide, com acolhimento integral dos pedidos iniciais, e a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios. Na sequência, a parte ré presentou contestação cumulada com reconvenção, constante do ID 175453109 - Págs. 1/11. Preliminarmente à análise do mérito, defendeu a tempestividade da resposta, afirmando que o sistema PJe indicava o encerramento do prazo em 24 de setembro de 2025, às 23h59min. No mérito, negou ter cortado as cercas ou provocado a soltura do gado e sustentou a ausência de comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Argumentou que o boletim de ocorrência constitui declaração unilateral e que as fotografias apresentadas não identificam o responsável pelos alegados danos, não possuem data nem demonstram que a dispersão dos animais decorreu de conduta sua. Invocou o ônus probatório atribuído ao autor pelo art. 373, I, do CPC e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação do promovente por litigância de má-fé. Em sede reconvencional, aduziu que o autor ingressou em sua propriedade, rompeu a cerca em dois pontos para abertura de um "sangrador de açude", destruiu cercas, subtraiu materiais e desviou estrada pública para o interior do imóvel do reconvinte. Alegou que a quebra da cerca ocasionou a soltura de aproximadamente cinquenta cabeças de gado, que teriam consumido durante quatro meses pastagem reservada, atribuindo a esse fato prejuízo de R$ 20.000,00. Acrescentou a subtração de duas mil estacas e duzentos mourões, avaliados em outros R$ 20.000,00, totalizando danos materiais de R$ 40.000,00. Afirmou, ainda, que o autor fechou estrada pública e abriu caminho no interior de sua propriedade, impondo passagem de terceiros pelo imóvel. O promovente apresentou manifestação no ID 175689634 - Págs. 1/2, reiterando a intempestividade da defesa e requerendo a incidência dos efeitos da revelia. Acrescentou que o requerido teria tomado como marco inicial do prazo a remessa dos autos do CEJUSC ao juízo de origem, sustentando a inadequação dessa contagem. Quanto à reconvenção, afirmou que o promovido não comprovou ser proprietário ou possuidor do imóvel referido e que as imagens e vídeos juntados não demonstram as alegações defensivas. Negou a invasão ou obstrução de via e afirmou que os fatos descritos na inicial foram documentados perante a autoridade policial e presenciados por testemunhas. Ao final, reiterou os pedidos de reconhecimento da revelia, julgamento antecipado da lide com acolhimento integral da pretensão inicial e condenação do réu nas verbas sucumbenciais. Foi proferido despacho de ID 189556698 - Pág. 1, determinando a certificação da tempestividade da contestação e da reconvenção, diante da controvérsia instaurada pelas partes, e posterior conclusão para saneamento. A certidão de ID 190925456 - Pág. 1 consignou que a contestação de ID 175453109 foi apresentada intempestivamente e determinou o encaminhamento dos autos à conclusão. Sobreveio decisão de ID 195388102 - Pág. 1, pela qual se reconheceu a intempestividade da contestação e da reconvenção, decretou-se a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, e, em razão da preclusão temporal, indeferiu-se o processamento da reconvenção. Consignou-se que a revelia produz presunção relativa de veracidade e que incumbia ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Foram indicados como fatos relevantes à solução da demanda a responsabilidade do réu pelo corte da cerca divisória, a ocorrência de danos materiais e lucros cessantes decorrentes da fuga do gado, a existência de ofensas verbais aptas a atingir a honra e a dignidade do autor e de sua família e o nexo causal entre as condutas atribuídas ao réu e os prejuízos narrados. As partes foram intimadas para, em cinco dias, especificarem e justificarem eventual interesse na produção de novas provas. Em resposta, o autor apresentou requerimento de produção de prova oral no ID 198742956 - Pág. 1, postulando seu depoimento pessoal e a oitiva de Celino Antônio dos Santos e Francisco de Assis Freitas, sob o argumento de que ambos presenciaram os fatos narrados na inicial e de que a prova oral seria necessária à sua elucidação. Por fim, na decisão de ID 199412639 - Págs. 1/2, chamou-se o feito à ordem. Registrou-se que, embora a decisão anterior houvesse aberto oportunidade para instrução, a contestação fora reconhecida como intempestiva e o requerido, mesmo posteriormente intimado, não formulara requerimento probatório. Considerando que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e a incidência dos efeitos da revelia, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito, determinando-se a intimação das partes apenas para ciência e, após, a conclusão para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia reside em definir se o réu praticou as condutas descritas na petição inicial, consistentes no corte da cerca divisória da propriedade rural do autor, com consequente fuga do gado e produção dos prejuízos materiais alegados, bem como se proferiu ofensas verbais capazes de configurar dano moral, estabelecendo-se, a partir disso, a existência de responsabilidade civil pelos danos reclamados. A solução da controvérsia é diretamente influenciada pelos efeitos processuais da ausência de contestação. A defesa foi reconhecida como intempestiva, com expressa decretação da revelia do promovido e indeferimento do processamento da reconvenção, de modo que incide, como regra normativa de julgamento, a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC. Sobre a efetiva perda do prazo para manejo de defesa, anoto que a audiência de conciliação infrutífera ocorreu no dia 27/08/2025, ao passo que a contestação só foi protocolada no dia 20/09/2025, com 02 (dois) dias de atraso em relação ao termo final. Registre-se, ainda, que o requerido recebeu duas oportunidades para formular requerimentos probatórios, embora já estivesse sujeito aos efeitos da revelia. A primeira decorreu da decisão de saneamento, que, mesmo após reconhecer a intempestividade da contestação, intimou ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A segunda resultou da própria manutenção dessa abertura instrutória, posteriormente reputada inadequada na decisão que chamou o feito à ordem. Em ambas as ocasiões, o réu permaneceu inerte e não requereu produção de qualquer prova. Os efeitos processuais da revelia, no caso concreto, incidem plenamente. Embora decisão anterior tenha corretamente assinalado que a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC possui natureza relativa e, a partir dessa premissa, tenha oportunizado às partes a especificação de novas provas, compreendo, com a devida vênia ao entendimento então adotado, que a relatividade dessa presunção não pode ser confundida com sua simples não incidência. Interpretação diversa terminaria por esvaziar o conteúdo normativo do art. 344, pois, se a ausência de contestação tempestiva apenas conduzisse à abertura ordinária da instrução, como se os fatos houvessem sido regularmente controvertidos, nenhuma consequência processual relevante decorreria da revelia A presunção é relativa precisamente porque admite afastamento, mas isso pressupõe a existência de circunstância juridicamente idônea que se contraponha à veracidade presumida, notadamente alguma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC ou elementos já incorporados ao processo que sejam incompatíveis com a narrativa do demandante. Ao simplesmente abrir a instrução, o juízo está transformando o caráter relativo da presunção em motivo para a não incidência do efeito material da revelia, automaticamente. A mera possibilidade abstrata de prova em contrário não autoriza o juízo a neutralizar previamente o efeito legal e a conceder ao revel nova oportunidade para instaurar controvérsia probatória que deixou de estabelecer no momento processual adequado. Proceder dessa maneira importaria, de um lado, conferir ao réu revel faculdade processual não decorrente da simples relatividade da presunção e, de outro, retirar do autor a vantagem processual que a própria lei associa à ausência de contestação, recompondo artificialmente uma situação de paridade probatória que o comportamento omissivo do demandado e o art. 344 do CPC deliberadamente modificaram. Posturas semelhantes repercutem, ainda, sobre o tratamento isonômico das partes, na medida em que alteram, por iniciativa judicial, o equilíbrio processual estabelecido pela própria legislação. As consequências da revelia não constituem escolha do julgador, mas eficácia jurídica que decorre do fato processual negativo consistente na ausência de contestação tempestiva. Por isso, a isolada complexidade da base fática da pretensão não constitui critério legal suficiente para afastá-los. A eventual atuação instrutória de ofício deve considerar, sobretudo, a natureza dos direitos discutidos e a necessidade concreta de proteção de interesses que não se encontrem integralmente submetidos à disponibilidade das partes, não podendo servir, ordinariamente, como instrumento para suprir a inércia probatória daquele que deixou de exercer oportunamente suas faculdades processuais. No caso, a controvérsia envolve direitos exclusivamente patrimoniais e disponíveis, titularizados por partes plenamente capazes, inexistindo circunstância que imponha especial atuação instrutória destinada à tutela de interesse indisponível. Mais do que isso, mesmo depois de decretada a revelia, o requerido recebeu oportunidade para especificar as provas que pretendia produzir e permaneceu inerte. Nesse contexto, seria contraditório neutralizar os efeitos do art. 344 do CPC em prejuízo do autor sob o fundamento de que este não produziu outras provas, quando sua postura processual se mostrou coerente com a própria decisão judicial que reconheceu a revelia e, consequentemente, com a legítima expectativa de que os fatos constitutivos não validamente impugnados seriam apreciados segundo o regime jurídico daí decorrente. Não se pode transferir ao promovente o ônus decorrente da inércia do adversário ou puni-lo por ter confiado na eficácia de pronunciamento judicial que lhe reconheceu situação processual expressamente prevista em lei. Ademais, na esteira do entendimento Superior Tribunal de Justiça - STJ, o promovente fez prova de elementos indiciários mínimos dos fatos constitutivos do seu pedido, consistentes na prova da posse do imóvel onde se encontrava o gado (ID. 136161172), com reconhecimento em escritura pública de que o terreno confronta com o do réu, registro de boletim de ocorrência (ID. 136161173), apresentação de fotografias e vídeos, ID. 136161174. Assim, não há como supor, afastando os efeitos da revelia, que todos esses elementos indiciários são falsos ou impertinentes, abrindo instrução não solicitada pelo réu, a respeito de fatos que não controverteu validamente. Por conseguinte, reconheço o ato ilícito praticado pelo requerido e o dano material causado ao promovente. Ademais, não obstante a nomenclatura dada à ação, o autor não fez pedido reparatório elevado (R$ 8.500,00), considerando a extensão do dano narrado, nem formulou pedidos de ordem possessória ou consistentes em obrigação de fazer. Quanto ao dano moral, contudo, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. A incidência dos efeitos materiais da revelia pressupõe a existência de alegação fática suficientemente determinada sobre a qual possa recair a presunção de veracidade. Neste particular, o autor limita-se a afirmar que, ao procurar o requerido para solucionar a controvérsia, foi recebido com "ofensas", inclusive dirigidas à sua esposa, sem especificar o conteúdo das expressões proferidas ou descrever concretamente a conduta verbal que reputa lesiva. Não há, portanto, fato determinado a ser presumido verdadeiro que permita, a partir de seu conteúdo objetivo, constatar violação à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, e, como corolário, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00, a título reparatório, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e com juros de mora segundo o referencial da Taxa Selic, ambos desde e data do ilícito, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Como a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido, sendo o valor postulado como danos morais considerado mera indicação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular