Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3044324-71.2026.8.06.0001

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
3044324-71.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, eis que o pedido de desistência foi anterior ao recolhimento das custas. Ademais, sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044324-71.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: RN RENT A CAR E LOCACOES LTDA SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RN RENT A CAR E LOCACOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, antes de formada a relação processual, atravessou petição junto ao ID 235452821, informando o desinteresse no prosseguimento da ação, pedindo assim, o cancelamento da ação. Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, eis que o pedido de desistência foi anterior ao recolhimento das custas. Ademais, sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários. Publique-se. Registro pelo sistema e sem necessidade de intimações, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado, e a parte promovida sequer chegou a ser citada. Como não existe interesse recursal, LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, INDEPENDENTEMENTE DE DECURSO DE PRAZO. Expediente necessário. Fortaleza, 10 de setembro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza