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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5016292-31.2026.4.04.7108

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5016292-31.2026.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo INSS, e; a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1, do CPC, o pedido caso concreto do(s) período(s) de 29/09/1998 a 05/01/2001, por falta de interesse de agir; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: b.1) reconhecer e averbar os períodos de labor comum de 01/01/1988 a 29/01/1988, 01/02/1993 a 13/09/1993 e 24/09/1998 a 28/09/1998; b.2) computar as competências de 01/04/2020 a 30/11/2020, 01/08/2021 a 31/08/2021, 01/02/2022 a 23/02/2022, 01/08/2024 a 31/08/2024 e 01/03/2025 a 31/03/2025, objeto de ajuste de competências; b.3) o reconhecimento de atividade sob condições especiais nos intervalos de 17/11/1986 a 30/08/1987, 21/09/1987 a 29/01/1988, 01/02/1988 a 05/12/1988, 24/09/1998 a 28/09/1998, 01/07/2005 a 08/01/2007, 02/06/2008 a 26/03/2010, e 15/01/2015 a 12/11/2019, e sua conversão de tempo especial para comum (fator 1,2) até 13/11/2019. c) condenar o INSS a: d) condenar o INSS no pagamento pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável; Sucumbência recíproca. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manif

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016292-31.2026.4.04.7108/RS AUTOR : LEONIDIA ELIBETE LEWANDOSKI GUIMARÃES ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo INSS, e; a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1, do CPC, o pedido caso concreto do(s) período(s) de 29/09/1998 a 05/01/2001, por falta de interesse de agir; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: b.1) reconhecer e averbar os períodos de labor comum de 01/01/1988 a 29/01/1988, 01/02/1993 a 13/09/1993 e 24/09/1998 a 28/09/1998; b.2) computar as competências de 01/04/2020 a 30/11/2020, 01/08/2021 a 31/08/2021, 01/02/2022 a 23/02/2022, 01/08/2024 a 31/08/2024 e 01/03/2025 a 31/03/2025, objeto de ajuste de competências; b.3) o reconhecimento de atividade sob condições especiais nos intervalos de 17/11/1986 a 30/08/1987, 21/09/1987 a 29/01/1988, 01/02/1988 a 05/12/1988, 24/09/1998 a 28/09/1998, 01/07/2005 a 08/01/2007, 02/06/2008 a 26/03/2010, e 15/01/2015 a 12/11/2019, e sua conversão de tempo especial para comum (fator 1,2) até 13/11/2019. c) condenar o INSS a: d) condenar o INSS no pagamento pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável; Sucumbência recíproca. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.