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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.189.144

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. CIVIL. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. CUSTAS E CAUSALIDADE DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA.

1. Recurso especial em apelação contra sentença que encerrou a segunda fase do processo de insolvência civil, em que nenhum credor se habilitou e houve a designação de administrador judicial, com determinação de que o autor-insolvente arcasse com as custas e honorários do administrador.

2. Em razão da previsão do art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 e da não edição de lei específica sobre o tema, a insolvência civil tem a peculiaridade de ainda ser regrada pelos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil de 1973.

3. O procedimento de insolvência civil é dividido em duas fases. A primeira fase é de natureza cognitiva e termina com a declaração de insolvência do devedor e dá ensejo à instauração da segunda fase. Na segunda fase, o juízo universal unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, segundo a classe dos créditos.

4. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência civil, nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil de 1973.

5. Os honorários do administrador judicial são de responsabilidade do insolvente. Recurso especial improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.