Ementa
Diante do exposto, indefiro a gratuidade à parte autora, de ofício reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, e §1º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Determino seja o feito retirado de pauta. P.R.I. Aracati/CE, data da juntada.
Inteiro teor
Dr(a). JOSE DOMINGOS BORTOLATTO - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 237835050):##:. Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: [email protected] Autos Nº 3000937-43.2026.8.06.6035 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora, residente e domiciliada no município de Itajaí/SC, pretende a reparação por danos alegadamente causados pela demandada estabelecida no município de Fortaleza/CE. Essas circunstâncias denotam a incompetência territorial deste Juízo para apreciar o mérito da causa nos termos do art. 4º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. A demanda poderia ter sido ajuizada, portanto, no foro do domicílio da parte autora (CDC, art. 101, I) ou no da ré (Lei n. 9.099/95, art. 4º), mas não nesta comarca já que aqui não é foro de domicílio da parte autora e tampouco da ré. Por fim, percebe-se que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência ou de sua família, inexistindo declaração de hipossuficiência ou mesmo pedido de gratuidade. Nesse passo, a presunção legal resta superada sendo de rigor a rejeição do pedido de gratuidade na medida em que a benesse destina-se aqueles efetivamente desprovidos de condições de recursos financeiros, o que não é o caso. Dispositivo. Diante do exposto, indefiro a gratuidade à parte autora, de ofício reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, e §1º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Determino seja o feito retirado de pauta. P.R.I. Aracati/CE, data da juntada. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:.