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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3081863-08.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
3081863-08.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 84, 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015, arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a curatela de MONICA MARIA CASTELO PEREIRA SILVA, CPF nº 322.966.733-68; CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida; NOMEAR, em caráter definitivo, LEILIANA MARIA CASTELO MELO SILVA e LUANA MARIA CASTELO MELO SILVA como CURADORAS da curatelanda; ESTABELECER que a curatela ficará restrita aos atos de natureza patrimonial, financeira, previdenciária, bancária, administrativa e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; RESSALVAR que a presente curatela não alcança direitos existenciais da curatelanda, especialmente aqueles relacionados ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao voto e demais direitos personalíssimos, observadas as limitações naturais decorrentes de seu estado clínico; DETERMINAR a expedição de TERMO DEFINITIVO DE CURATELA em favor das curadoras nomeadas; MANTER a vedação de alienação, oneração de bens ou contratação de empréstimos em nome da curatelanda sem prévia autorização judicial; DETERMINAR a inscrição da presente sentença no Registro Civil competente, na forma do art. 755, §3º, do CPC. Sem custas finais adicionais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo definitivo de curatela, procedam-se às comunicações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: [email protected] 3081863-08.2025.8.06.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] REQUERENTE: LEILIANA MARIA CASTELO MELO SILVA e outros REQUERIDO: MONICA MARIA CASTELO PEREIRA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela ajuizada por LEILIANA MARIA CASTELO MELO SILVA e LUANA MARIA CASTELO MELO SILVA em favor de sua genitora, MONICA MARIA CASTELO PEREIRA SILVA, alegando que a curatelanda é portadora de doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade de caráter neurodegenerativo, progressivo e irreversível, que lhe compromete o discernimento e a capacidade de gerir os atos da vida civil. Foi deferida tutela de urgência para nomeação das requerentes como curadoras provisórias, limitada aos atos patrimoniais e negociais. Realizou-se entrevista judicial da curatelanda, com registro audiovisual nos autos. Foram apresentados relatórios médicos atualizados, reputados suficientes para a formação do convencimento judicial. Decorrido o prazo legal sem impugnação, foi nomeada Curadoria Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela procedência do pedido, com decretação da curatela definitiva, limitada aos atos patrimoniais e negociais, e nomeação das requerentes como curadoras. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a curatelanda é portadora de síndrome demencial decorrente de doença de Alzheimer, enfermidade progressiva e irreversível que afeta severamente suas funções cognitivas, comprometendo sua autonomia para a prática de atos da vida civil. Os relatórios médicos juntados aos autos, aliados à entrevista judicial realizada e ao histórico clínico apresentado, demonstram de forma segura a incapacidade da curatelanda para administrar adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais. Registre-se que a perícia judicial foi dispensada, em conformidade com o Enunciado nº 178 da III Jornada de Direito Processual Civil e com o art. 472 do CPC, diante da suficiência da prova documental produzida e da entrevista judicial realizada. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativa alteração no regime das incapacidades, estabelecendo que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, a curatela deve ser fixada de forma limitada, preservando-se os direitos existenciais da curatelanda, sua dignidade, autonomia possível e participação social. Quanto à escolha das curadoras, verifica-se que as requerentes são filhas da curatelanda, exercem seus cuidados cotidianos, demonstraram idoneidade moral, possuem vínculo afetivo e familiar próximo e já vêm exercendo regularmente a curatela provisória deferida nos autos, inexistindo qualquer elemento que desaconselhe sua nomeação definitiva. Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para a procedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 84, 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015, arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a curatela de MONICA MARIA CASTELO PEREIRA SILVA, CPF nº 322.966.733-68; CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida; NOMEAR, em caráter definitivo, LEILIANA MARIA CASTELO MELO SILVA e LUANA MARIA CASTELO MELO SILVA como CURADORAS da curatelanda; ESTABELECER que a curatela ficará restrita aos atos de natureza patrimonial, financeira, previdenciária, bancária, administrativa e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; RESSALVAR que a presente curatela não alcança direitos existenciais da curatelanda, especialmente aqueles relacionados ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao voto e demais direitos personalíssimos, observadas as limitações naturais decorrentes de seu estado clínico; DETERMINAR a expedição de TERMO DEFINITIVO DE CURATELA em favor das curadoras nomeadas; MANTER a vedação de alienação, oneração de bens ou contratação de empréstimos em nome da curatelanda sem prévia autorização judicial; DETERMINAR a inscrição da presente sentença no Registro Civil competente, na forma do art. 755, §3º, do CPC. Sem custas finais adicionais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo definitivo de curatela, procedam-se às comunicações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data do sistema. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito