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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3005067-39.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
3005067-39.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes termos: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício anteriormente deferido; b) CONDENO o promovido ao pagamento de R$ 2.415,97, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data do desembolso), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que serão calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). c) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora, que serão calculados a partir da data citação e obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. P. R. I. Ciência à Representante do Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3005067-39.2026.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: SILVANA MARTINS PARENTE FAUSTINOREU: HAPVIDA S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO LUCAS PARENTE FAUSTINO, menor impúbere representado por sua genitora SILVANA MARTINS PARENTE FAUSTINO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora que o menor, em 11/10/2025, apresentou quadro clínico grave, com febre alta e pneumonia, havendo indicação médica de internação hospitalar urgente. Sustenta que, ao procurar atendimento junto à rede da promovida, a internação foi negada sob alegação de carência contratual, sendo posteriormente exigido pagamento de R$ 20.000,00 para viabilizar o ingresso hospitalar, valor obtido mediante empréstimo familiar. Afirma que a exigência foi abusiva, sobretudo diante da situação de emergência vivenciada pelo menor, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a legalidade da negativa de cobertura em razão do cumprimento insuficiente do prazo de carência contratual. Réplica apresentada. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Instadas a especificar provas, a parte autora, embora intimada por sua advogada, nada apresentou nem requereu. O promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora a requerida tenha impugnado a concessão do benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar capacidade financeira incompatível com a gratuidade deferida. A mera alegação de ausência de comprovação documental não possui força suficiente para afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Assim, inexistindo prova que milite contra a alegada insuficiência econômica, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da gratuidade da justiça. 2.2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da negativa de cobertura da internação do menor e da consequente cobrança realizada pela rede vinculada à operadora de saúde. Inicialmente, observa-se que a própria documentação juntada pela promovida demonstra que a negativa de autorização decorreu exclusivamente da alegada incidência de prazo de carência contratual. Conforme documento de ID 199448089, a requerida informou que o procedimento pretendido consistia em"INTERNAÇÃO CLÍNICA - GERAL E CLÍNICA MÉDICA" e que não seria autorizado porque sujeito ao prazo de carência de 180 dias, registrando que o plano fora contratado em 24/07/2025 e que, na data da solicitação, o beneficiário possuía apenas 79 dias de carência cumprida. Contudo, a documentação produzida pela parte autora revela que o atendimento ocorreu em contexto de emergência. Com efeito, no documento acostado sob ID 189442693 consta expressamente a anotação "POSTO INTERNAÇÃO EMERGÊNCIA - HAPFOR", circunstância que corrobora a narrativa exordial de que o menor foi encaminhado para internação em caráter emergencial. Além disso, a requerida, embora tenha sustentado a incidência do prazo de carência, não impugnou especificamente a alegação de que o quadro clínico do autor configurava situação de urgência ou emergência. A defesa concentrou-se na alegada legitimidade da negativa por insuficiência de carência contratual, sem apresentar contestação específica quanto ao estado emergencial descrito na petição inicial e corroborado pela documentação médica constante dos autos. Nessa perspectiva, o caráter emergencial do atendimento tornou-se incontroverso, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Reconhecida a ocorrência de situação de emergência, a negativa de cobertura mostra-se manifestamente abusiva. Nesse sentido, incide a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." No caso concreto, é incontroverso que o contrato fora celebrado em 24/07/2025 e que já haviam transcorrido 79 dias quando solicitado o atendimento hospitalar. Logo, a negativa fundada em carência de 180 dias colide frontalmente com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque se trata de paciente menor de idade submetido a quadro clínico emergencial. Superada essa questão, verifica-se que a autora foi compelida a realizar pagamento para viabilizar a internação hospitalar. Os autos revelam que houve cobrança prévia de R$ 20.000,00 e posterior devolução parcial da quantia, tendo permanecido retido o valor correspondente a R$ 2.415,97, equivalente aos custos da internação. Todavia, reconhecida a abusividade da negativa de cobertura, não se mostra legítima a transferência ao consumidor dos custos de atendimento que deveriam ter sido integralmente suportados pela operadora de saúde. Desse modo, a cobrança revela-se indevida, impondo-se o ressarcimento da quantia de R$ 2.415,97, devidamente atualizada. 2.3. Dos danos morais Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A situação narrada nos autos extrapola o mero inadimplemento contratual. O que se verifica é que a genitora do menor, diante de quadro emergencial envolvendo a saúde do filho, foi informada de que a internação somente seria viabilizada mediante expressivo desembolso financeiro, em razão de negativa contratual posteriormente reconhecida como indevida. Trata-se de situação apta a gerar angústia, insegurança e sofrimento psicológico relevantes, especialmente por envolver paciente menor de idade e necessidade de atendimento hospitalar emergencial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura de tratamento médico em contexto de urgência ou emergência configura dano moral indenizável, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes termos: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício anteriormente deferido; b) CONDENO o promovido ao pagamento de R$ 2.415,97, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data do desembolso), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que serão calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). c) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora, que serão calculados a partir da data citação e obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. P. R. I. Ciência à Representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento. Empós, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito