Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA 1124/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, em razão da produção de prova exclusivamente em juízo, aplicando o Tema 1124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1124/STJ e à análise dos documentos apresentados para comprovação da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Inexiste omissão no julgado, uma vez que o acórdão aplicou de forma fundamentada o Tema 1124/STJ, constatando que os documentos essenciais para o reconhecimento da especialidade foram apresentados apenas na via judicial.
5. A pretensão de reforma do julgado e a rediscussão de matéria já decidida são incabíveis na via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria decidida, aplicando-se o Tema 1124/STJ quando a prova da especialidade é produzida exclusivamente em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75.854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.