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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004479-78.2024.4.04.7107

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5004479-78.2024.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA 1124/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, em razão da produção de prova exclusivamente em juízo, aplicando o Tema 1124/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1124/STJ e à análise dos documentos apresentados para comprovação da atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Inexiste omissão no julgado, uma vez que o acórdão aplicou de forma fundamentada o Tema 1124/STJ, constatando que os documentos essenciais para o reconhecimento da especialidade foram apresentados apenas na via judicial.

5. A pretensão de reforma do julgado e a rediscussão de matéria já decidida são incabíveis na via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria decidida, aplicando-se o Tema 1124/STJ quando a prova da especialidade é produzida exclusivamente em juízo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75.854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.