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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0010998-03.2015.8.06.0117

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0010998-03.2015.8.06.0117
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousam Id 187166883. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente, referente ao valor bloqueado por este Juízo no id 137401478 para a conta: C & L Indústria de Plásticos Ltda., inscrita no CNPJ nº CNPJ: 02.005.599/0001-81, Banco do Brasil, Agência 2879-7, Conta Corrente 5042-3, em atendimento à Cláusula Segunda do referido acordo. Considerando que houve a transação das partes antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios conforme acordado. Permanecem inalterados os demais comandos da sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0010998-03.2015.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & L INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: OSVALDINO CASTRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C & L INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA apontando contradição no julgado que homologou por sentença acordo celebrado entre as partes. Apontou o embargante que o levantamento por alvará do valor bloqueado no id 137401478 (R$ 13.733,87) deve ser integral e exclusivamente em prol do exequente. A parte embargada não se manifestou. É o que importa relatar. Passo à decisão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo embargante, vejo que merece prosperar, a fim de sanar a contradição existente na sentença ora atacada com fundamento no inciso I do art. 1.022, do CPC, uma vez que o valor bloqueado judicialmente foi objeto do acordo entre as partes, constante no id 187166883, e sua destinação ao exequente.. Diante do exposto, reconhecendo a contradição suscitada, ACOLHO os embargos declaratórios para consignar e retificar o trecho do dispositivo do comando sentencial referente, nos seguintes termos: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousam Id 187166883. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente, referente ao valor bloqueado por este Juízo no id 137401478 para a conta: C & L Indústria de Plásticos Ltda., inscrita no CNPJ nº CNPJ: 02.005.599/0001-81, Banco do Brasil, Agência 2879-7, Conta Corrente 5042-3, em atendimento à Cláusula Segunda do referido acordo. Considerando que houve a transação das partes antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios conforme acordado. Permanecem inalterados os demais comandos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes. Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito