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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3069417-36.2026.8.06.0001

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
3069417-36.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

I. U. H. S. Réu: F. O. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora, antes de formada a relação processual, atravessou petição requerendo a desistência do processo na peça de Id. 227094337. Considerando que sequer a citação foi realizada, e à luz do teor do § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil, é desnecessária a concordância formal do demandado para o deferimento do presente pedido de desistência. Assim, ante a regularidade do pleito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor e, com base no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço por sentença para que produza os devidos e legais efeitos. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da demanda, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. A desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 866.036). Custas pela parte autora, estas já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3069417-36.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: I. U. H. S. Réu: F. O. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora, antes de formada a relação processual, atravessou petição requerendo a desistência do processo na peça de Id. 227094337. Considerando que sequer a citação foi realizada, e à luz do teor do § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil, é desnecessária a concordância formal do demandado para o deferimento do presente pedido de desistência. Assim, ante a regularidade do pleito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor e, com base no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço por sentença para que produza os devidos e legais efeitos. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da demanda, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. A desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 866.036). Custas pela parte autora, estas já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida. P.R.I e Cumpra-se. Fortaleza, 4 de setembro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza