Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504259-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: GERALDO BENTO COELHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GERALDO BENTO COELHO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora, em síntese, que é policial militar do Estado da Bahia e que, sob a vigência da Lei Estadual nº 4.454/1985, percebia regularmente a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) calculada no percentual legalmente previsto sobre o respectivo soldo. Alega que, com a edição e entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, a indigitada gratificação restou extinta e seu pagamento suprimido dos contracheques. Aduz que o ato perpetrado pela Administração Pública violou a garantia constitucional do direito adquirido, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto a referida vantagem já havia se incorporado ao seu patrimônio funcional e material. Sustenta, ademais, a inocorrência da prescrição do fundo de direito, invocando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, a atrair a incidência da prescrição quinquenal adstrita às parcelas vencidas. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela procedência integral dos pedidos para condenar o réu à reincorporação/reimplantação da Gratificação de Função Policial Militar em sua remuneração e proventos, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas dos consectários legais de praxe. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.777,53 (sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Juntou procuração e documentos (ID 282868806 e ID 282869375). Por meio do despacho de ID 282869400, determinou-se a comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegado, vindo a parte autora a se manifestar por meio da petição de ID 282870012. Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo impulso oficial (ID 282870020). Os autos foram migrados para o sistema PJe (ID 282868799, ID 282870030 e ID 282870034). Por meio da decisão interlocutória de ID 424813070, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a citação do ente estatal, ato regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 427051217). Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva (ID 427822200). Em sede preliminar, manifestou desinteresse na conciliação, opôs-se à adesão ao "Juízo 100% Digital", impugnou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, com fulcro no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Asseverou que a pretensão decorre de ato único e positivo da Administração Pública consubstanciado na extinção expressa da vantagem operada pelo artigo 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997, não se tratando de relação de trato sucessivo, consoante tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000). No mérito, defendeu a ausência de direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, desde que respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, destacando que a Lei Estadual nº 7.145/1997 instituiu em substituição a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), dotada do mesmo fato gerador, sendo vedada a cumulação das vantagens nos termos do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prescrição ou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanham mediante ato ordinatório (ID 447287342), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de réplica, conforme certificado nos autos (ID 523776814). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em sua substância. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes e bastantes para o desate seguro e exauriente da controvérsia, versando a lide precipuamente sobre matérias de direito e de fato já documentadas, revelando-se despicienda a produção de qualquer outra prova em audiência ou por meio de perícia. Ab initio, no que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo ente estatal em sua peça defensiva, é de se ver que não assiste razão ao réu. O benefício foi devidamente concedido no ato judicial de ID 424813070 com amparo nos demonstrativos de rendimentos acostados pela parte autora (ID 282868806), os quais evidenciam os vencimentos percebidos e os consideráveis descontos que comprometem a respectiva capacidade financeira imediata, não tendo o ente público carreado aos autos qualquer elemento de convicção hábil e concreto apto a derruir a presunção relativa de hipossuficiência firmada nos autos. Desse modo, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ultrapassada tal questão, impõe-se a apreciação da prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição do próprio fundo de direito arguida pelo Estado da Bahia. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia posta em julgamento diz respeito à supressão da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) dos vencimentos do servidor acionante, decorrente de ato legislativo expresso, qual seja, a edição da Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997. Com efeito, dispõe categoricamente o artigo 12 da indigitada norma estadual: "Art. 12. Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nºs 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos." Da leitura analítica do preceito legal supratranscrito, dessume-se de forma hialina que a extinção da referida gratificação constituiu ato normativo e administrativo único, positivo, de efeitos concretos e imediatos. Tratou-se de expressa manifestação de vontade legislativa que extirpou a rubrica do ordenamento jurídico e determinou o cancelamento de seu adimplemento nos contracheques da categoria. Assim sendo, a hipótese vertente não ostenta natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo e renovável mês a mês, a afastar peremptoriamente a tese de mera prescrição de parcelas periódicas. Ao revés, cuidando-se de ato único que extinguiu a vantagem e modificou radicalmente o próprio regime remuneratório da carreira, a lesão ao direito subjetivo invocado aperfeiçoou-se e consumou-se no momento da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145, em agosto de 1997. Nesse prisma, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de impugnar o ato supressivo e pleitear o restabelecimento da vantagem extinta submete-se à regra inserta no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, in verbis: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Na espécie, como a extinção da Gratificação de Função Policial Militar operou-se em agosto de 1997 por força da novel legislação, o prazo quinquenal para a deflagração de qualquer medida judicial tendente ao reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito legal ou ao restabelecimento do status quo ante expirou em agosto de 2002. A presente ação, entretanto, somente fora ajuizada em 28 de janeiro de 2019 (conforme consta dos registros inaugurais de ID 282868800), isto é, quando já transcorridos mais de vinte e um anos desde a edição da norma instituidora da supressão. Resta indene de dúvidas, portanto, que a inércia do autor por prazo consideravelmente superior ao lapso quinquenal fulminou de maneira peremptória e inexorável o próprio fundo de direito deduzido na petição inicial. Ainda que ultrapassada a questão prejudicial, apenas a título de reforço integrativo de fundamentação meritória, impende registrar que os servidores públicos não possuem direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico ou à manutenção da estrutura compositiva de sua remuneração, estando assegurada constitucionalmente tão somente a garantia da irredutibilidade nominal de seus vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). No caso em testilha, o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu uma reestruturação ampla na carreira dos militares do Estado da Bahia, instituindo a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em substituição às vantagens extintas, mantendo ou elevando o montante global percebido pelo servidor ativo, conforme se infere dos próprios demonstrativos financeiros acostados aos autos (ID 282868806), inexistindo decesso remuneratório nominal. Ademais, possuindo a GAPM fato gerador idêntico ao da extinta gratificação pleiteada (compensação do exercício e dos riscos inerentes à atividade policial), resta vedada pelo artigo 37, inciso XIV, da Carta Magna a sua percepção cumulativa. Desse modo, impõe-se a declaração da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DECLARO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação movida por GERALDO BENTO COELHO em face do ESTADO DA BAHIA, em razão do reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, com fulcro no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência operada, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores do Estado da Bahia, os quais fixo no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em face da parte autora, nos termos estritos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as formalidades de praxe e a intimação pessoal do ente público na pessoa de seu Procurador do Estado, na forma do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou outros requerimentos a apreciar, certifiquem-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026.