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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Reintegração / Manutenção de Posse 0000216-09.2012.8.05.0039

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000216-09.2012.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação de Reintegração de Posse, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a medida liminar anteriormente concedida (fls. 41/42 dos autos físicos, ID 44970241), confirmando a reintegração definitiva do ESTADO DA BAHIA na posse da faixa de domínio situada na Rodovia BA-528, Km 2,8 (atual Km 000+533), lado esquerdo, trecho Base Naval de Aratu à BR-324; b) determinar a demolição e remoção compulsória de todo o muro de alvenaria e eventuais edificações correlatas erigidas irregularmente pelos réus no interior da faixa de domínio da referida rodovia, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desfazimento voluntário pelos requeridos, a contar da intimação pessoal desta sentença; c) autorizar que, decorrido o prazo acima sem o desfazimento voluntário, o ESTADO DA BAHIA promova a demolição e remoção direta das construções às expensas dos requeridos, inclusive com auxílio de força policial, caso estritamente necessário. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não resultou em condenação pecuniária em desfavor do ente estatal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse e intimação para cumprimento da ordem demolitória. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000216-09.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PARTE RE: RAIMUNDO VAZ REBOUCAS JUNIOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos e Pedido de Liminar ajuizada originariamente pelo DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA (DERBA) em face de MARCELO VAZ REBOUÇAS e RAIMUNDO VAZ REBOUÇAS JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos (ID 41139841 e ID 44970227). Consta dos autos que a autarquia estadual autora constatou, mediante ato de fiscalização realizado em 05 de setembro de 2011 por sua 1ª Residência de Manutenção, a existência de ocupação irregular e edificação indevida de um muro em alvenaria no interior da faixa de domínio da rodovia estadual BA-528, na altura do Km 2,8, no trecho entre a Base Naval de Aratu e a Rodovia BR-324, no lado esquerdo da via, área sob administração e domínio público estadual com faixa de 60 metros, sendo 30 metros para cada lado a partir do eixo (ID 44970229 e ID 44970231). Lavrada a Notificação Administrativa datada de 06 de setembro de 2011 e lavrada a respectiva Certidão de Ocorrência Policial na Delegacia da 5ª Circunscrição Policial em 06 de outubro de 2011 (Guia nº 0052011009681), os réus não promoveram a desocupação voluntária nem a regularização perante o órgão competente (ID 44970231). Em decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari (fls. 41/42 do processo físico, ID 44970241), foi deferida a medida liminar de reintegração de posse, determinando a expedição do mandado com autorização expressa para a derrubada da construção irregular em alvenaria e fixando prazo de quinze dias para contestação. Após a redistribuição dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública por força do Decreto Judiciário nº 93/2018 e a migração ao sistema PJe (ID 41139839 e ID 41139841), certificou-se a supressão das laudas da petição inicial física (ID 41139841 e ID 44970243). Por força do despacho de ID 213865648 e diante da extinção da autarquia autora operada pela Lei Estadual nº 13.204/2014, o ESTADO DA BAHIA requereu sua habilitação na qualidade de sucessor processual legal (ID 232674620), o que foi deferido por este Juízo (ID 375981253), com a devida reautuação do polo ativo (ID 376234996). O Estado da Bahia manifestou expresso interesse no prosseguimento e julgamento do feito (ID 350604854), juntando relatório técnico de vistoria atualizado (ID 350604857), elaborado pela Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia (SIT) em 15 de setembro de 2022 (Relatório RL-04), o qual comprovou que o muro construído pelos réus permanece indevidamente edificado a 9,00 metros a partir do eixo da rodovia estadual BA-528 (Km 000+533, coordenadas UTM Sirgas 2000 Z24s: 556.144,00 E, 8.582.824,00 S). Consultada a UNIJUD acerca da regularização do arquivo digital, informou-se a inexistência de outras laudas nos autos físicos arquivados (ID 375909823), manifestando-se o Estado da Bahia (ID 378960998). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Formal e da Delimitação da Causa Inicialmente, cumpre assentar que a ausência material das primeiras laudas da petição inicial originária física quando da digitalização não obsta o conhecimento e julgamento meritório da lide. Com efeito, os elementos constantes do caderno processual, em especial o termo de distribuição (ID 44970227), a notificação administrativa e boletim de ocorrência que instruem o feito (ID 44970231), o relatório da decisão liminar exarada às fls. 41/42 dos autos físicos (ID 44970241) e o relatório técnico conclusivo da SEINFRA/SIT (ID 350604857), delimitam com absoluta precisão o pedido, a causa de pedir, as partes e o objeto do litígio. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impondo-se o julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Natureza Jurídica da Faixa de Domínio e da Inexistência de Posse Privada Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade da ocupação e da construção de muro em alvenaria levada a efeito pelos réus na faixa de domínio da Rodovia Estadual BA-528, no Km 2,8 (trecho Base Naval de Aratu à BR-324), bem como o direito do ente público à reintegração na posse e demolição da referida edificação irregular. Nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, as rodovias públicas constituem bens públicos de uso comum do povo, sendo inalienáveis enquanto mantiverem sua afetação e insuscetíveis de prescrição aquisitiva ou usucapião, nos termos dos artigos 100 e 102 do mesmo diploma legal, bem como dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Nesse quadro, a faixa de domínio de rodovia pública integra a própria estrutura do bem público viário, destinando-se a garantir a segurança do tráfego, a visibilidade, a drenagem e eventuais ampliações da via. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que a ocupação de bem público por particular não configura posse jurídica, mas mera detenção de natureza precária, aplicando-se o disposto no artigo 1.208 do Código Civil e na Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3. A ocupação particular na faixa de domínio de rodovia federal configura mera detenção em bem público de uso comum, afastando posse privada, direito de retenção e indenização por benfeitorias, consoante a Súmula 619/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.114.413/ES, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no mesmo sentido, reconhecendo que a posse pública sobre a faixa de domínio de rodovia decorre da própria afetação legal, sendo desnecessária a prova de atos possessórios materiais cotidianos nos moldes do direito privado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004648-80.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CICERO DE LIMA Advogado(s):GERALDO JOSE DA SILVA, JOAO NUNES DA MATA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. AFETAÇÃO LEGAL. POSSE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. Não há nulidade por ausência de contraditório sobre parecer do Ministério Público, quando este se limita a reiterar argumentos já constantes nos autos. A posse pública sobre faixa de domínio de rodovia decorre da afetação legal, sendo prescindível a comprovação de posse anterior fática pelo ente público. A decisão embargada reconheceu a adequação da via possessória sem adentrar no mérito da reintegração, afastando a extinção prematura do feito. Matérias relativas à propriedade, validade de decreto expropriatório, e regularização fundiária urbana deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, após dilação probatória. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito. Inviabilidade de efeitos infringentes. Dispositivos legais e constitucionais devidamente enfrentados. Pré-questionamento atendido. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004648-80.2020.8.05.0191, em que figuram como Embargante CÍCERO DE LIMA e como embargada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datada e assinada eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004648-80.2020.8.05.0191,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 19/06/2025 ) 2.3. Da Comprovação do Esbulho e da Necessidade de Demolição No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos é robusto quanto à caracterização do esbulho possessório. O documento de fiscalização lavrado pela autoridade competente (ID 44970231) e o relatório de ocorrência policial (ID 44970231) atestam que os requeridos ergueram muro de alvenaria invadindo a faixa de domínio da rodovia estadual BA-528. Outrossim, o relatório de inspeção técnica contemporâneo elaborado pelo setor de fiscalização da SEINFRA/SIT (ID 350604857) confirmou minuciosamente que a ocupação irregular permanece inalterada no local, ocupando a faixa de domínio a apenas 9,00 metros de distância do eixo da rodovia, quando a legislação e regulamentos exigem preservação da área non aedificandi e da faixa de domínio de 30 metros para cada lado a partir do eixo. Tratando-se de ocupação indevida de área de domínio público viário, a permanência da edificação compromete a segurança dos usuários da rodovia estadual e afronta as normas urbanísticas e administrativas vigentes. Por conseguinte, a reintegração da posse em favor do Estado da Bahia e a demolição do muro construído clandestinamente são medidas que decorrem da indisponibilidade do patrimônio público e da prevalência do interesse público primário. Sobre a reintegração de posse cumulada com ordem demolitória em faixa de domínio viário, confira-se o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-41.2017.8.05.0134 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA, DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO APELADO: MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) POR ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DA ANTT. INVASÃO CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. OCUPAÇÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. SÚMULA 619 DO STJ. INATIVIDADE FÁTICA DA LINHA FÉRREA QUE NÃO AUTORIZA O ESBULHO NEM IMPLICA DESAFETAÇÃO. RISCO À SEGURANÇA OPERACIONAL E À POPULAÇÃO LOCAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA OBRA IRREGULAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de faixa de domínio ferroviário federal invadida pelo Município de Contendas do Sincorá/BA para construção de uma Unidade Básica de Saúde. 2. A sentença de origem fundamentou-se na proporcionalidade e na inatividade da linha férrea para manter a edificação pública municipal. II. Questão em discussão: 3. Saber se a inatividade temporária de trecho ferroviário federal autoriza a ocupação por ente municipal para fins de assistência à saúde e se tal situação fática impede a reintegração de posse e a demolição da obra irregularmente erguida em área de segurança. III. Razões de decidir: 4. A faixa de domínio ferroviário constitui bem público de uso especial (art. 99, II, do Código Civil), sendo insuscetível de posse por particulares ou outros entes federativos sem autorização formal do titular do domínio ou seu delegatário. 5. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, o que atrai a incidência da Súmula 619 do STJ e afasta a aplicação da teoria do fato consumado. 6. O laudo pericial comprovou a invasão de 228,00 m² e a construção em distância inferior a 6 metros dos trilhos, em flagrante violação ao art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979 e às normas de segurança da ANTT. 7. A inatividade operacional do trecho não retira a afetação do bem ao serviço público federal nem legitima o esbulho, subsistindo o dever da concessionária de zelar pela integridade da malha e pela segurança da infraestrutura. 8. A segurança operacional e a integridade da infraestrutura ferroviária nacional constituem interesse público primário que se sobrepõe à conveniência local de manutenção de equipamento de saúde em área de risco ferroviário. IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de reintegração de posse e demolição da edificação irregular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000168-41.2017.8.05.0134, em que figuram como apelante FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e como apelado MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000168-41.2017.8.05.0134,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 13/07/2026 ) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar qualquer direito de retenção ou dever de indenizar acessões ou benfeitorias construídas clandestinamente em faixa de rodovia: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. FAIXA DE RODOVIA. MERA DETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação demolitória, cumulada com pedido de tutela inibitória, contra Edneide Leite Ataíde, objetivando seja a ré compelida a proceder à demolição da construção irregular e não autorizada realizada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-230/PB, no Km 81, no Município de Cajá/Caldas Brandão/PB. Na primeira instância o julgamento foi de procedência da ação demolitória às expensas do DNIT, bem assim da procedência parcial do pedido de reconvenção da ré para condenação da autarquia federal ao pagamento de prévia indenização em dinheiro, correspondente ao valor de mercado do imóvel edificado (fls. 200-210). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em reexame necessário, deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão monocrática de procedência da reconvenção. No STJ, a decisão monocrática possui a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa." (fl. 401). II - A arguição de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal de 1988 não pode ser conhecida em recurso especial, por usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, descrita na própria Carta Magna. III - Quanto a violação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, em dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem fundamentou devidamente seu entendimento, esclarecendo que a ocupação ocorreu em terreno público, agindo o réu de má-fé, conforme trecho expresso do acórdão recorrido. Nesse panorama, verifica-se, dos excertos reproduzido do aresto recorrido, que a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida irregularmente em faixa de domínio da rodovia, tendo a recorrente, ainda, agido de má-fé, porquanto teria ciência de que o imóvel não lhe pertencia, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área e demolição da construção irregular, com a consequente improcedência da reconvenção. IV - No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que expressamente consignou "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Configurada a prática do esbulho possessório e preenchidos os requisitos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, a procedência da pretensão de reintegração de posse e a determinação de demolição da obra clandestina são medidas de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação de Reintegração de Posse, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a medida liminar anteriormente concedida (fls. 41/42 dos autos físicos, ID 44970241), confirmando a reintegração definitiva do ESTADO DA BAHIA na posse da faixa de domínio situada na Rodovia BA-528, Km 2,8 (atual Km 000+533), lado esquerdo, trecho Base Naval de Aratu à BR-324; b) determinar a demolição e remoção compulsória de todo o muro de alvenaria e eventuais edificações correlatas erigidas irregularmente pelos réus no interior da faixa de domínio da referida rodovia, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desfazimento voluntário pelos requeridos, a contar da intimação pessoal desta sentença; c) autorizar que, decorrido o prazo acima sem o desfazimento voluntário, o ESTADO DA BAHIA promova a demolição e remoção direta das construções às expensas dos requeridos, inclusive com auxílio de força policial, caso estritamente necessário. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não resultou em condenação pecuniária em desfavor do ente estatal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse e intimação para cumprimento da ordem demolitória. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026