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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8049475-91.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
8049475-91.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

stico e manutenção mecânica a pedido do próprio demandante (IDs 492519568 e 527384184), sendo certo que a prestação esporádica de serviço de revisão de oficina mecânica não transforma o prestador em garantidor solidário da higidez de negociação particular celebrada fora de seu estabelecimento comercial e desprovida de sua ingerência mercantil. Firme em tais considerações, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA suscitada pelo réu GUSTAVO HUPSEL FRANK e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em face de ALESSANDRA ANDRADE DE SANTANA - ME (BRASIL ESPORTE E NÁUTICA LTDA), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem destinados ao patrono do réu Gustavo Hupsel Frank. Deixo de arbitrar verba honorária em favor da primeira corré diante de sua revelia e ausência de representação postulatória nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049475-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ALEXANDRE LUIZ VITERBO CIRILO Advogado(s): ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES (OAB:BA19105) REU: ALESSANDRA ANDRADE DE SANTANA - ME e outros Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO de quantia paga c/c pedido de indenização ajuizada por ALEXANDRE LUIZ VITERBO CIRILO em face de BRASIL ESPORTE E NÁUTICA LTDA (sob o nome fantasia de ALESSANDRA ANDRADE DE SANTANA - ME) e GUSTAVO HUPSEL FRANK, onde sustenta que, em 03/12/2024, dirigiu-se à sede da primeira ré com o objetivo de comprar moto aquática nova, oportunidade em que preposta da loja ofertou equipamento seminovo modelo FX Cruiser SVHO 2023, cor azul, chassi F5G-0818330, assegurando perfeito estado de funcionamento e manutenção preventiva. Realizada a negociação pelo montante total de R$ 150.000,00, englobando a moto aquática e a respectiva carretinha de transporte, os pagamentos foram fracionados e direcionados, por orientação da intermediadora, diretamente à conta bancária do segundo réu, antigo proprietário registral. Afirma que, em janeiro de 2025, ao utilizar o bem pela segunda vez, constatou perda substancial de potência e falha no motor, momento em que encaminhou a moto aquática à sede da pessoa jurídica acionada, constatando-se, por diagnóstico técnico emitido em 30/01/2025, a presença de água misturada ao óleo lubrificante. Assevera a recusa dos réus em proceder ao reparo do vício oculto ou ao desfazimento do negócio, pleiteando a condenação solidária de ambos à restituição integral do valor desembolsado. Distribuída inicialmente perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o juízo declinou de ofício da competência territorial e funcional para a Comarca de São Francisco do Conde (ID 523787759), em observância à Resolução nº 19/2025 e à Instrução Normativa CGJ nº 06/2025-GSEC, diante do domicílio do autor em Madre de Deus. Citada eletronicamente no domicílio cadastrado em 26/08/2025 (ID 516475804), com certificação nos autos (ID 575165789), a ré ALESSANDRA ANDRADE DE SANTANA - ME permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa (ID 579343175). O corréu GUSTAVO HUPSEL FRANK, citado por via postal, ofereceu tempestiva contestação (ID 527384176). Em preliminar, impugnou a declinação de competência para São Francisco do Conde, sustentando a competência territorial das Varas Cíveis da Comarca de Salvador; arguiu a incompetência absoluta do juízo pela ausência de relação de consumo, alegando ter firmado compra e venda estritamente cível entre particulares; suscitou a ilegitimidade ativa do autor, sob a premissa de que os pagamentos foram efetuados por terceiras pessoas; e arguiu a prejudicial de mérito consistente na decadência do direito potestativo de redibição, à luz do art. 445 do Código Civil. No mérito, sustentou a inexistência de vício oculto anterior à tradição, arguindo que o bem foi entregue em perfeito funcionamento após revisões periódicas e que a presença de água no motor decorreu de mau uso praticado pelo adquirente. Instado a se manifestar e a especificar provas, o Autor apresentou réplica (ID 578671969), pugnando pela decretação da revelia da pessoa jurídica, rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito, bem como requereu a produção de prova testemunhal e documental consistente em áudios e vídeos. Vieram os autos conclusos. Decido. DA REVELIA DA PRIMEIRA RÉ E DO APROVEITAMENTO DA DEFESA COMUM A demandada ALESSANDRA ANDRADE DE SANTANA - ME (Magarão Sports) foi validamente citada por via de comunicação eletrônica em 26/08/2025, na forma autorizada pelo art. 246 do Código de Processo Civil. Não obstante o chamamento processual escorreito, deixou transcorrer o lapso legal sem ofertar resposta (ID 579343175), impondo-se o reconhecimento de sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC. Ocorre que, havendo litisconsórcio passivo, a contestação oferecida pelo corréu GUSTAVO HUPSEL FRANK (ID 527384176) impugnou expressamente os fatos comuns, notadamente a higidez do produto, as circunstâncias da entrega e a dinâmica do alegado defeito. Por conseguinte, atrai-se a regra do art. 345, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a contestação apresentada por um dos litisconsortes afasta a presunção de veracidade quanto aos pontos fáticos contrapostos. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS DA DEFESA DE CO-RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação bancária com base no acervo probatório dos autos, destacando a existência de biometria facial, geolocalização e o efetivo depósito do valor em conta de titularidade da consumidora. Rever tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. Em se tratando de litisconsórcio passivo simples, a revelia de um dos réus não impede que a defesa e as provas apresentadas pelo litisconsorte aproveitem ao revel quando os fatos são comuns e a prova produzida afasta a presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 345, I, do CPC).4(...). (STJ - AREsp n. 3.187.530/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Dessa forma, decreta-se a revelia da primeira ré, afastando-se os efeitos materiais da presunção ficta de veracidade em relação aos fatos comuns expressamente controvertidos nos autos. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DESTE JUÍZO O corréu Gustavo insurge-se contra a declinação do feito operada pela 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, postulando o retorno dos autos à capital ou a distribuição para vara cível. Contudo, a irresignação não merece prosperar. A redistribuição decorreu de imperativo de organização judiciária estadual disciplinado pela Resolução nº 19/2025 e pela Instrução Normativa CGJ nº 06/2025-GSEC do Tribunal de Justiça da Bahia, que transferiu a jurisdição sobre o Município de Madre de Deus para a Comarca de São Francisco do Conde. Ademais, esta Unidade possui competência material cumulada para feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais, inexistindo cisão de varas especializadas nesta unidade jurisdicional, o que torna inócua a discussão sobre a especialização do juízo. Por tais razões, rejeita-se a impugnação à competência, fixando-se a regular competência desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde para o processamento e julgamento da causa. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O demandado Gustavo arguiu a ilegitimidade ativa de Alexandre Luiz Viterbo Cirilo, enfatizando que os pagamentos eletrônicos foram remetidos a partir de contas bancárias de titularidade de Gisele Cirilo Silvestre e Aurilea Andrade Santos (ID 527384176). A preliminar deve ser rejeitada. Sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é verificada a partir das afirmações contidas na exordial. Ademais, os próprios elementos documentais colacionados com a defesa confirmam que o autor figurou como real adquirente e destinatário material do bem: a autorização formal de retirada definitiva expedida pelo próprio réu perante o estaleiro do Iate Clube da Bahia indica nominalmente o autor como adquirente (ID 527384199), a transferência da carretinha foi chancelada em benefício do acionante perante a SENATRAN (ID 492519573) e a ordem de serviço da moto aquática foi aberta em nome do promovente (ID 492519568 e ID 527384184). A circunstância de a quitação financeira ter sido viabilizada mediante transferências de contas bancárias de parentes ou terceiros não desnatura a titularidade do negócio jurídico subjacente, consubstanciando mero arranjo de pagamento que não retira do autor a condição de contratante lesado e adquirente da coisa. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) O réu Gustavo Hupsel Frank sustentou a ausência de relação de consumo quanto à sua pessoa, por se tratar de alienação eventual de bem particular móvel por pessoa física que não exerce atividade comercial nem profissional na área náutica, requerendo a incidência do regime do Código Civil e a decretação da decadência prevista no art. 445 do Código Civil. Assiste razão ao demandado Gustavo no que concerne ao afastamento do regime consumerista. Conforme pacificado pelo STJ, a incidência do Código de Defesa do Consumidor pressupõe atividade desempenhada de modo habitual e profissional, de sorte que a venda esporádica de veículo ou equipamento de uso pessoal entre particulares não caracteriza o alienante como fornecedor nos termos do art. 3º, caput, do CDC: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. FALHAS NO FUNCIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE DE ATIVIDADE HABITUAL E PROFISSIONAL. (...) 4. Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) e, de outro, de um consumidor (art. 2º do CDC) e que esse vínculo jurídico tenha por objeto o fornecimento de produto ou a prestação de serviços (art. 3º, §§ 1ºe 2º, do CDC). 5. Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC. (...) (STJ - REsp n. 2.082.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No caso concreto, o réu Gustavo Hupsel Frank é pessoa física, economista e atuou na qualidade de proprietário registral alienante de bem usado pessoal (ID 527384176), não exercendo atividade habitual de comércio ou fornecimento de embarcações, razão pela qual se afasta a relação de consumo em face do réu Gustavo Hupsel Frank, aplicando-se-lhe as normas do Código Civil. Nessa esteira, sob a regência do Código Civil, dispõe o art. 445, § 1º, que, tratando-se de vício oculto em bem móvel que por sua natureza só possa ser conhecido mais tarde, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para que o defeito se manifeste e, a partir de sua ciência, o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para obter a redibição ou o abatimento do preço. Na espécie, restou incontroverso que a emissão da ordem de serviço com laudo técnico constatando a presença de água no óleo ocorreu em 30/01/2025 (ID 492519568 e ID 527384184), data em que o adquirente teve inequívoca ciência da irregularidade mecânica. Todavia, a presente ação apenas foi proposta em 26/03/2025, quando já escoado o prazo decadencial de trinta dias previsto no art. 445, caput e § 1º, do Código Civil. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da prejudicial de decadência em favor de GUSTAVO HUPSEL FRANK, extinguindo-se o feito em relação a este com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. MÉRITO QUANTO À RÉ ALESSANDRA ANDRADE DE SANTANA - ME (BRASIL ESPORTE E NÁUTICA LTDA / MAGARÃO SPORTS) No que tange à primeira demandada, verifica-se que a mesma foi validamente citada e não apresentou contestação, configurando-se a revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, é comezinho que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (juris tantum), a qual não acarreta a procedência automática dos pedidos quando as alegações da parte autora forem inverossímeis ou estiverem em flagrante contradição com os elementos probatórios carreados aos autos, consoante expressa regra do art. 345, IV, do CPC, bem como em face da contestação ofertada pelo litisconsorte passivo que infirmou os fatos comuns (art. 345, inciso I, do CPC). Nessa vertente, analisando detidamente o conjunto documental colacionado ao processo, constata-se a ausência de prova mínima de que a pessoa jurídica acionada tenha participado como intermediária, revendedora, garantidora ou fornecedora da operação de compra e venda impugnada. Com efeito, todos os elementos materiais constantes dos autos evidenciam, de modo categórico, uma relação eminentemente civil travada diretamente entre o requerente e o réu Gustavo Hupsel Frank: a) Em primeiro lugar, o pagamento integral de R$ 150.000,00 foi direcionado de forma direta e exclusiva à conta corrente do vendedor particular Gustavo Hupsel Frank (IDs 492519566, 492519567 e 527384187), inexistindo qualquer desembolso financeiro carreado em benefício da empresa demandada. b) Em segundo lugar, a autorização formal de transferência de propriedade (ATPV-e) expedida pelo órgão de trânsito traz como alienante estritamente o segundo réu e como comprador o autor (ID 492519573). Da mesma forma, a liberação e entrega física do jet ski ocorreram nas dependências do estaleiro do Iate Clube da Bahia mediante ordem expressa expedida pelo proprietário Gustavo à marina náutica (IDs 527384198 e 527384199). c) Em terceiro lugar, a participação da funcionária de prenome "Val" consistiu em mera aproximação fática no âmbito pessoal de conhecidos, tendo o próprio alienante repassado comissão particular diretamente a esta pessoa natural (ID 527384187), sem qualquer integração da pessoa jurídica de direito privado na cadeia contratual. Não há nota fiscal de intermediação emitida pela pessoa jurídica ré, tampouco contrato de corretagem firmado em seu nome empresarial. d) Por fim, o único elo documental da pessoa jurídica ré com a moto aquática resume-se à emissão de ordens de serviço anteriores e da ordem de serviço nº 198, datada de 30 de janeiro de 2025, aberta unicamente com a finalidade de diagnóstico e manutenção mecânica a pedido do próprio demandante (IDs 492519568 e 527384184), sendo certo que a prestação esporádica de serviço de revisão de oficina mecânica não transforma o prestador em garantidor solidário da higidez de negociação particular celebrada fora de seu estabelecimento comercial e desprovida de sua ingerência mercantil. Firme em tais considerações, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA suscitada pelo réu GUSTAVO HUPSEL FRANK e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em face de ALESSANDRA ANDRADE DE SANTANA - ME (BRASIL ESPORTE E NÁUTICA LTDA), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem destinados ao patrono do réu Gustavo Hupsel Frank. Deixo de arbitrar verba honorária em favor da primeira corré diante de sua revelia e ausência de representação postulatória nos autos. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito