Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001264-94.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: H. A. S. B. ADVOGADO DO AUTOR: JOAO VICTOR SILVA ESPER, OAB nº RO9079 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por H. A. S. B., por meio da qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Relata que sofreu acidente automobilístico em 08/03/2013, enquanto mantinha vínculo empregatício com a empresa Guaporé Com. e Representação de Máquinas, Insumos e Produtos Agrícolas em Geral e Prestação de Serviços de Manutenção de Máquinas, e que, em decorrência do sinistro, sofreu sequelas neurológicas, anatômicas e funcionais permanentes, acarretando redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual de técnico em mecânica de precisão de máquinas pesadas. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. A decisão de Id. 135722207 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a produção de prova pericial e ordenou a citação da parte ré. O laudo pericial foi juntado aos autos no Id. 137947020. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id. 139138884). A parte autora apresentou impugnação (Id. 139393983). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo à fundamentação e ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida puder ser solucionada com base nas provas já constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia restringe-se à verificação da existência de redução permanente da capacidade laborativa da parte autora em decorrência do acidente narrado na petição inicial, matéria suficientemente esclarecida pela prova documental e, sobretudo, pela perícia médica judicial produzida sob o crivo do contraditório. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. 2. Do auxílio-acidente A parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente automobilístico em 08/03/2013, do qual resultaram sequelas neurológicas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de técnico em mecânica de precisão de máquinas pesadas. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e encontra previsão no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Assim, para a concessão do benefício, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, conforme o art. 18, §1º, da Lei n.º 8.213/91); (ii) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (iii) redução permanente da capacidade de trabalho; (iv) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. A jurisprudência consolidada também orienta que a redução da capacidade pode ser de qualquer grau, desde que efetivamente repercuta no desempenho da atividade habitual. Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 88 da Turma Nacional de Uniformização: Súmula n. 88. A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância atese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, inexistindo qualquer diminuição funcional capaz de repercutir na atividade profissional, inexiste direito ao benefício, conforme estabelece a Súmula n.º 89 da TNU: Súmula n. 89. Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. No caso concreto, a prova pericial judicial afasta justamente o requisito essencial consistente na redução permanente da capacidade laborativa. O perito judicial consignou que o autor sofreu traumatismo cranioencefálico em 2013, submetendo-se ao tratamento cirúrgico correspondente, encontrando-se atualmente em fase de sequelas residuais. Durante a perícia, entretanto, constatou que o periciado deambulava normalmente, sem auxílio de terceiros, apresentava-se lúcido, orientado no tempo e no espaço, com memória preservada e sem limitações funcionais objetivas. Embora tenha referido episódios de cefaleia e tontura, o expert concluiu que tais sintomas possuem caráter residual, são passíveis de tratamento clínico e não acarretam incapacidade ou redução funcional para o exercício de atividades laborais. Em síntese, o laudo pericial concluiu que: "O exame pericial demonstrou periciado lúcido, orientado, com memória preservada, sem limitações funcionais objetivas. As queixas de cefaleia e tontura foram consideradas residuais e não incapacitantes. O laudo judicial observa integralmente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. O expert descreveu o histórico clínico do autor, analisou os documentos médicos apresentados, realizou exame físico detalhado, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação técnica suficiente para sustentar suas conclusões. A parte autora impugnou a perícia sustentando, em síntese, que o perito não teria considerado adequadamente as exigências físicas inerentes à atividade de técnico em mecânica de precisão de máquinas pesadas. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. Embora seja verdadeiro que a análise da capacidade laborativa deva considerar a atividade habitualmente exercida pelo segurado, o perito foi categórico ao afirmar inexistirem limitações funcionais objetivamente constatáveis capazes de comprometer qualquer atividade laboral. Em outras palavras, a conclusão pericial não decorreu da desconsideração da profissão desempenhada pelo autor, mas da inexistência de sequelas incapacitantes ou redutoras da capacidade funcional. Além disso, a impugnação limita-se a apresentar discordância quanto às conclusões do expert, sem apontar inconsistências técnicas, contradições internas, omissões relevantes ou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão pericial. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Entretanto, tratando-se de matéria eminentemente técnica, eventual afastamento das conclusões do perito exige a existência de elementos probatórios robustos que evidenciem erro metodológico ou conclusão incompatível com as demais provas dos autos. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Os documentos médicos particulares apenas registram o histórico clínico e o tratamento realizado pelo demandante, mas não demonstram, de forma objetiva, a existência de redução permanente da capacidade laborativa após a consolidação das lesões. Da mesma forma, eventual divergência entre o entendimento do médico assistente e o laudo judicial não autoriza, por si só, o afastamento da prova técnica produzida em juízo, sobretudo porque o perito judicial atua como auxiliar imparcial do Juízo, submetido ao contraditório e aos deveres de objetividade e fundamentação. Assim, inexistindo prova técnica apta a demonstrar que as sequelas decorrentes do acidente ocasionaram redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, deixa de ser preenchido requisito indispensável previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Consequentemente, não faz jus a parte autora à concessão do auxílio-acidente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por H. A. S. B.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais devem ser suportados pela parte vencida, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC. Tratando-se de parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, caberá ao Estado ressarcir essa verba, em conformidade com o § 7º e o inciso I do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 1.044 do STJ. Assim, proceda a CPE às providências de praxe necessárias ao pagamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito