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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7015659-52.2025.8.22.0005

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
7015659-52.2025.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

&id_documento_principal=34270472 Dessa maneira, a reforma da sentença é de rigor. Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas por se tratar de Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM LEI ESTADUAL. COMPLEMENTO DE IRREDUTIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedente o pedido de majoração do adicional de periculosidade pago à servidora pública estadual, sob a alegação de que a Lei Estadual nº 3.961/2016 fixou base de cálculo específica para a verba, com mecanismo de irredutibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser o valor fixado pela Lei Estadual nº 3.961/2016 (R$ 600,90) ou se poderia ser distinto; e (ii) se há diferença a ser complementada à parte autora em razão do pagamento já realizado conforme a legislação. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 3.961/2016 expressamente determina o valor de R$ 600,90 como base de cálculo para o adicional de periculosidade, sobre o qual incide o percentual de 30%. 4. As fichas financeiras demonstram que a parte autora já recebe regularmente o adicional de periculosidade na forma prevista em lei. 5. Não foi constatado qualquer decesso remuneratório ou prejuízo à servidora, razão pela qual não há direito à complementação de vantagem em bases anteriores à lei. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado provido para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade dos servidores públicos do Estado de Rondônia deve observar a base de cálculo e os percentuais previstos na Lei Estadual nº 3.961/2016, não havendo direito à complementação, salvo comprovado decesso remuneratório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.961/2016; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: n/a.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.