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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7001250-16.2026.8.22.0012

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
7001250-16.2026.8.22.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes no ID 139742082, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando em consequência EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Porquanto o acordo ora homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001250-16.2026.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 1.744,42 () Parte autora: WESLEY DA SILVA SOARES, AVENIDA XINGU 5322 SÃO JOSÉ - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507 Parte requerida: VERIBALDO LOPES SILVA, RUA PARIRI 3397 JÔ SATO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme documento de ID 83438350, as partes entabularam acordo. Analisados os termos da avença, infere-se que esta atende aos interesses do requerente e à possibilidade do requerido, sendo manifestação expressa da vontade de ambos. Diante disso, não há óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes no ID 139742082, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando em consequência EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Porquanto o acordo ora homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, quarta-feira, 5 de agosto de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito