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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7007038-06.2024.8.22.0004

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
7007038-06.2024.8.22.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral do débito. Sem custas remanescentes ou honorários adicionais. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7007038-06.2024.8.22.0004 Classe: Monitória Assunto: Câmbio Requerente: M. D. V. D. P. Advogado(a): VALQUIRIA RODRIGUES LUZ DE ANDRADE, OAB nº RO4484A Requerido(a): GILMAR DUTRA VIAL Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO em face de GILMAR DUTRA VIAL Após o trânsito em julgado da sentença, as partes celebraram acordo para o parcelamento do débito de forma administrativa (ID 123776805), razão pela qual o feito foi suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ID 125871495). Transcorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito (ID 137449227), contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Conforme consta dos autos, foi noticiado o parcelamento administrativo da dívida, razão pela qual o processo foi provisoriamente suspenso, a fim de aguardar eventual comunicação de descumprimento pela parte exequente. O prazo estipulado, de 180 dias, já transcorreu. O Município não noticiou qualquer inadimplemento por parte do executado. A inércia do credor, neste cenário, gera a presunção de que a obrigação foi devidamente satisfeita. Uma vez extinto o crédito que deu origem à execução, o processo perde seu objeto, devendo ser igualmente extinto. É o que determina o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;. Dessa forma, não havendo notícia de descumprimento e tendo transcorrido o prazo do acordo, a extinção da execução pela satisfação da obrigação é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral do débito. Sem custas remanescentes ou honorários adicionais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 4 de agosto de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito