Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, AUSENTE CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E, POR ISSO, TAMBÉM NESTE RECURSO, RESTA INVIABILIZADO, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
PAULO ROBERTO NOVAIS MATTOS ingressou com Ação revisional de contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da liminar.
II – Fundamentação
Cabível o julgamento, de plano, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Nesse contexto, diante da ausência de cópia do contrato objeto da ação revisional nos autos originários e, por isso, também neste recurso, resta inviabilizado, no presente momento processual, o exame da verossimilhança das alegações da parte agravante.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se.