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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005556-39.2025.4.03.6324

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5005556-39.2025.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005556-39.2025.4.03.6324 AUTOR: JORGE LUIS DO CARMO CURADOR ESPECIAL: MARIA APARECIDA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707 CURADOR ESPECIAL do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o transito em julgado independente de prazo recursal. Intime-se o INSS (CEAB/DJ), por meio do sistema eletrônico, via remessa dos autos, para implantação do benefício no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do acordo, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º e 537 do CPC/2015. Sem prejuízo, deverão a parte autora e seu ilustre advogado, no prazo recursal: a) Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração atualizada da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). b) diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil para providências necessárias para sanar eventuais IRREGULARIDADES existentes no nome e/ou situação cadastral no CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o recebimento do crédito. c) informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, caso queira, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Resolução 458/2017 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas. Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria a expedição de ofício(s) requisitório(s), nos termos da súmula de julgamento e proposta de acordo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005556-39.2025.4.03.6324 AUTOR: JORGE LUIS DO CARMO CURADOR ESPECIAL: MARIA APARECIDA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707 CURADOR ESPECIAL do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o transito em julgado independente de prazo recursal. Intime-se o INSS (CEAB/DJ), por meio do sistema eletrônico, via remessa dos autos, para implantação do benefício no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do acordo, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º e 537 do CPC/2015. Sem prejuízo, deverão a parte autora e seu ilustre advogado, no prazo recursal: a) Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração atualizada da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). b) diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil para providências necessárias para sanar eventuais IRREGULARIDADES existentes no nome e/ou situação cadastral no CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o recebimento do crédito. c) informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, caso queira, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Resolução 458/2017 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas. Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria a expedição de ofício(s) requisitório(s), nos termos da súmula de julgamento e proposta de acordo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.