Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. REGIME SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Candelária contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para inclusão das verbas recebidas a título de convocação para regime suplementar na base de cálculo das férias, do respectivo terço constitucional e da gratificação natalina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão das verbas recebidas a título de convocação para regime suplementar na base de cálculo das férias e da gratificação natalina, considerando as disposições da Lei Complementar n. 09/2019 e da Lei Municipal n. 58/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de procedência está correta ao considerar que a remuneração do período de férias deve corresponder à carga horária trabalhada durante o período aquisitivo, incluindo as horas laboradas em regime suplementar, conforme o art. 108 da Lei Municipal n. 91/05.
4. A suspensão do regime suplementar durante as férias, prevista no art. 41, §5º, da Lei Complementar n. 09/2019, não implica sua exclusão da base de cálculo da remuneração de férias, devendo ser observada a proporcionalidade em relação ao período aquisitivo.
5. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS corrobora a inclusão do regime suplementar na base de cálculo das férias e da gratificação natalina, considerando-o como parcela remuneratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A remuneração do período de férias deve incluir as horas laboradas em regime suplementar, observada a proporcionalidade em relação ao período aquisitivo, não sendo a suspensão do regime suplementar durante as férias motivo para sua exclusão da base de cálculo.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 91/05, art. 108; Lei Complementar n. 09/2019, arts. 35, 40 e 41.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 30 de julho de 2026.