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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5000674-81.2025.8.21.0089

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5000674-81.2025.8.21.0089
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. REGIME SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Candelária contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para inclusão das verbas recebidas a título de convocação para regime suplementar na base de cálculo das férias, do respectivo terço constitucional e da gratificação natalina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão das verbas recebidas a título de convocação para regime suplementar na base de cálculo das férias e da gratificação natalina, considerando as disposições da Lei Complementar n. 09/2019 e da Lei Municipal n. 58/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença de procedência está correta ao considerar que a remuneração do período de férias deve corresponder à carga horária trabalhada durante o período aquisitivo, incluindo as horas laboradas em regime suplementar, conforme o art. 108 da Lei Municipal n. 91/05.

4. A suspensão do regime suplementar durante as férias, prevista no art. 41, §5º, da Lei Complementar n. 09/2019, não implica sua exclusão da base de cálculo da remuneração de férias, devendo ser observada a proporcionalidade em relação ao período aquisitivo.

5. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS corrobora a inclusão do regime suplementar na base de cálculo das férias e da gratificação natalina, considerando-o como parcela remuneratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A remuneração do período de férias deve incluir as horas laboradas em regime suplementar, observada a proporcionalidade em relação ao período aquisitivo, não sendo a suspensão do regime suplementar durante as férias motivo para sua exclusão da base de cálculo.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 91/05, art. 108; Lei Complementar n. 09/2019, arts. 35, 40 e 41.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de julho de 2026.