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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5255294-66.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5255294-66.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE CANOAS. MAIO DE 2024. ALAGAMENTO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência que reconheceu a ocorrência de força maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do Estado em face de evento climático extraordinário, alegando-se a excludente de responsabilidade por força maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A responsabilidade civil do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, é objetiva, mas não absoluta, admitindo excludentes como a força maior.

4. O evento climático de maio de 2024 foi classificado como extraordinário e sem precedentes, com chuvas e cheias de rios em níveis históricos, conforme Laudo Meteorológico da MetSul.

5. A cheia do Rio Guaíba superou a marca histórica de 1941, sendo imprevisível e inevitável, caracterizando força maior.

6. Não se pode exigir da administração pública preparação para desastres de tal magnitude, o que configuraria adoção da teoria do risco integral, rejeitada pela ordem constitucional.

7. A causa direta dos danos foi a força do fenômeno natural, não uma omissão específica do Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado pode ser afastada por força maior quando o evento danoso decorre de fenômeno natural extraordinário e imprevisível, não sendo exigível preparação para tal magnitude.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008591331.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de julho de 2026.