Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. MAIO DE 2024. INUNDAÇÃO. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de enchentes no Município de São Leopoldo, em maio de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil da parte ré por omissão, em casos de enchentes, considerando a alegação de que o evento climático foi de magnitude sem precedentes, configurando força maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão, é objetiva, mas exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano.
4. No caso concreto, o nexo causal foi rompido pela ocorrência de um evento climático de magnitude sem precedentes, que configura força maior, conforme dados técnicos que demonstram precipitações recordes e o galgamento dos diques.
5. O Município de São Leopoldo adotou medidas preventivas e de manutenção do sistema de proteção contra cheias, mas a magnitude do evento superou a capacidade de prevenção.
6. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública reconhece a força maior como excludente de responsabilidade em casos de enchentes de magnitude excepcional.
7. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano suportado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão em casos de enchentes é afastada quando configurada a força maior, rompendo o nexo causal entre a conduta estatal e o dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 71008591331.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 30 de julho de 2026.