Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença de extinção do feito em razão da suposta complexidade da causa e da prova a ser produzida, em ação ajuizada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a complexidade da causa ou da prova a ser produzida exclui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas contra a Administração Pública direta e indireta, cujo valor não exceda 60 salários mínimos, conforme art. 2º da Lei n. 12.153/09.
4. A complexidade da causa ou da prova a ser produzida não exclui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a vedação à produção de prova pericial se aplica apenas ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 10 da Lei n. 12.153/09.
5. A jurisprudência reconhece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se esgota pela complexidade da causa, mas é determinada pelo valor da causa, ressalvadas as restrições expressamente previstas na Lei n. 12.153/09.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e não se esgota pela complexidade da causa ou da prova a ser produzida, sendo determinada pelo valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/09, arts. 2º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência, Nº 53064975620238217000, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 08-11-2023.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 30 de julho de 2026.