Ementa
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LUTEMBERG ARAÚJO DE FARIA e ANAILDE DANTAS DE FARIA (Espólio de JANAINA DANTAS DE ARAUJO), ante a manifesta ausência de legitimidade processual da parte embargante no momento da prática dos atos processuais (art. 1º da Lei nº 6.858/1980 c/c art. 330, II, e art. 485, VI, do CPC). Por outro lado, pelo mesmo fundamento do não conhecimento dos embargos de declaração, julgo extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta por LUTEMBERG ARAÚJO DE FARIA e ANAILDE DANTAS DE FARIA (Espólio de JANAINA DANTAS DE ARAUJO), nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Mantida na íntegra a decisão proferida em audiência que determinou o arquivamento do feito (art. 844 da CLT). Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ConPag 0000539-94.2026.5.21.0017 CONSIGNANTE: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CONSIGNATÁRIO: JANAINA DANTAS DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad97c6f proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUTEMBERG ARAÚJO DE FARIA e ANAILDE DANTAS DE FARIA, na qualidade de sucessores do Espólio de JANAINA DANTAS DE ARAUJO, em face da decisão proferida em Ata de Audiência que determinou o arquivamento do feito, bem como em face da Certidão de Secretaria de ID. cf13093. Os embargantes sustentam a existência de erro material na certidão emitida via sistema quanto à ausência de valores vinculados, bem como omissões acerca do prosseguimento da reconvenção interposta, do deferimento da revelia da consignante e do destino do valor de R$ 6.069,67 depositado em juízo pela empresa. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto não supera o juízo de admissibilidade. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, a legitimidade para postular direitos trabalhistas decorrentes da extinção do contrato de trabalho por morte do empregado pertence prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, apenas na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil. A apresentação da certidão expedida pelo INSS constitui, portanto, pressuposto essencial de comprovação da legitimidade ad causam. Compulsando os autos, constata-se que a parte ré não acostou a referida certidão quando do protocolo de sua contestação e reconvenção, vindo a colacionar o documento unicamente em sede de Embargos de Declaração. Ocorre que, embora a regularização da representação processual seja, em regra, um ato passível de saneamento, a juntada do documento indispensável após a prolação da decisão que extinguiu o feito atrai os efeitos da preclusão temporal consumativa. Os Embargos de Declaração possuem limites cognitivos estritos (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), não se prestando como via adequada para a inovação instrutória ou para a convalidação retroativa de atos processuais praticados por parte cuja legitimidade não havia sido demonstrada no momento oportuno da contestação e da reconvenção. Assim, ausente a demonstração da legitimidade processual da parte ré ao tempo em que praticou os atos processuais nestes autos, padece a embargante de capacidade para reconvir e, por conseguinte, de legitimidade para opor a presente medida impugnativa, impondo-se o não conhecimento dos embargos formulados. Não obstante o não conhecimento dos aclaratórios, registre-se, por oportuno e a título puramente aclaratório de ofício quanto à rotina do juízo (art. 494, I, do CPC), que o numerário de R$ 6.069,67 depositado voluntariamente pela consignante (IDs. 60863b2 e e740fbb) permanecerá retido cautelarmente na conta vinculada a estes autos arquivados diante da Recuperação Judicial da empresa, viabilizando sua oportuna liberação ou habilitação mediante provocação em ação autônoma a ser ajuizada pelas partes regularmente legitimadas. A parte embargante inclusive foi orientada por esse juízo, quando da audiência a necessidade de apresentar a certidão para a demanda nova a ser proposta, bem como foi informado que os valores não seriam retirados do processo arquivado, exatamente para permitir que os eventuais beneficiários pudessem receber os valores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LUTEMBERG ARAÚJO DE FARIA e ANAILDE DANTAS DE FARIA (Espólio de JANAINA DANTAS DE ARAUJO), ante a manifesta ausência de legitimidade processual da parte embargante no momento da prática dos atos processuais (art. 1º da Lei nº 6.858/1980 c/c art. 330, II, e art. 485, VI, do CPC). Por outro lado, pelo mesmo fundamento do não conhecimento dos embargos de declaração, julgo extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta por LUTEMBERG ARAÚJO DE FARIA e ANAILDE DANTAS DE FARIA (Espólio de JANAINA DANTAS DE ARAUJO), nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Mantida na íntegra a decisão proferida em audiência que determinou o arquivamento do feito (art. 844 da CLT). Intimem-se as partes. CAICO/RN, 08 de setembro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA DANTAS DE ARAUJO